DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GUALBERTO IZAIAS DE OLIVEIRA TINOCO à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3053144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GUALBERTO IZAIAS DE OLIVEIRA TINOCO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
- INSURGÊNCIA RECURSAL MANIFESTADA PELO RÉU E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, ESTE EM RELAÇÃO AO VALOR DA REPARAÇÃO MORAL E AO DANO MATERIAL.
Resultado indicado
PRIMEIRO RECURSO PROVIDO EM PARTE (MINISTÉRIO PÚBLICO).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GUALBERTO IZAIAS DE OLIVEIRA TINOCO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. ATAQUE DE CÃO A MENOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL MANIFESTADA PELO RÉU E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, ESTE EM RELAÇÃO AO VALOR DA REPARAÇÃO MORAL E AO DANO MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELO RÉU QUE É AFASTADA ANTE A PRECLUSÃO INCIDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC. VIOLAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DO INFANTE. RESPONSABILIDADE DO DONO OU DETENTOR DO ANIMAL PELO EVENTO DANOSO. ART. 936 DO CC. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO AO PATAMAR DE R$ 8.000,00, DE MODO A MELHOR SE ADEQUAR ÀS PECULIARIDADES DA CAUSA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO EM PARTE (MINISTÉRIO PÚBLICO). SEGUNDO RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (PARTE RÉ).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa, em razão de julgamento antecipado sem apreciação da prova testemunhal expressamente requerida na contestação, trazendo a seguinte argumentação:
A presente hipótese se ajusta aos ditames supra, e nessa esteira, ao exame do presente recurso, eis que o r. acórdão ora guerreado vai de sentido contrário a dispositivo de lei federal, especificamente os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), configurando cerceamento de defesa, bem como em contrariedade ao inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 (fl. 293)
Ocorre que, em fase saneadora, o juízo a quo entendeu pelo julgamento antecipado do mérito, contudo, sem observar que a parte apelante, já em fase de contestação, já havia manifestado o interesse em produzir a prova oral, já se antecipando com a apresentação do rol de testemunhas e narrativa em sua contestação pela relevância da produção de tal prova. (fl. 293-294)
Porém, o referido juízo não analisou tal requerimento da parte ré, e em sentença proferida em 1ª instância, e condenou o recorrente ao pagamento de verbas indenizatórias. (fl. 294)
Ocorre que a referida sentença combatida, data máxima vênia, fundamenta-se
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.