DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JANAINA CORREA DE SOUZA contra decisão que inadmitiu o seu r… — AREsp AREsp 3053161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 41 do CPP, não havendo que se falar em inépcia. - O desmembramento processual é ato discricionário do Magistrado, devendo atender a pressupostos legais do art.
- 80 do CPP, como infrações em circunstâncias de tempo ou lugar distintos, excesso de acusados ou relevante motivo processual.
- A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, [trecho intermediário suprimido] com fundamento na Súmula n.
- 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JANAINA CORREA DE SOUZA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PECULATO - PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - NULIDADE POR INDEVIDA CISÃO PROCESSUAL - ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 80 DO CPP - NULIDADE POR CONDENAÇÃO DA COAUTORA SEM JULGAMENTO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO COMO AGENTE PRINCIPAL - NECESSIDADE DE JULGAMENTO UNIFICADO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA ECONOMIA PROCESSUAL - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - RETORNO À PRIMEIRA INSTÂNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - PEDIDO PREJUDICADO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - REGIME PRISIONAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - PERDA DO CARGO PÚBLICO - PEDIDOS PREJUDICADOS. - A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, não havendo que se falar em inépcia. - O desmembramento processual é ato discricionário do Magistrado, devendo atender a pressupostos legais do art. 80 do CPP, como infrações em circunstâncias de tempo ou lugar distintos, excesso de acusados ou relevante motivo processual. Inexistentes tais hipóteses, a decisão de cisão processual se mostra indevida e contrária ao princípio da economia processual, acarretando nulidade da decisão, ainda mais considerando o tipo penal em espécie - peculato - e a condição de não funcionária pública da ré sentenciada. - Tratando-se de crime de peculato, em que a elementar de condição de funcionário público é essencial para configuração típica e se comunica aos coautores nos termos do art. 30 do CP, a condenação de corré sem julgamento do agente público principal - que detém a elementar do tipo penal - configura violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois, em caso de absolvição por reconhecimento de insuficiência probatória do agente principal, a responsabilização penal da coautora não detentora da condição funcional se torna insustentável, sendo necessária a prolação de sentença única para os corréus, anulando-se a decisão já proferida em desfavor da apelante. - Considerando as peculiaridades do caso, a instrução realizada no feito deve ser considerada válida, sem necessidade de nova realização, pois produzida sem qualquer mácula. - Acatada preliminar de nulidade, resta prejudicada a análise dos demais pedidos.
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade,
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.