ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3053171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n.
- O Ministério Público alegou a desnecessidade de reexame de provas, sustentando que a moldura fática relevante para a controvérsia foi expressamente reconhecida pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, sem controvérsia quanto aos fatos descritos.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Reexame de provas. Súmula N. 7 do STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. O Ministério Público alegou a desnecessidade de reexame de provas, sustentando que a moldura fática relevante para a controvérsia foi expressamente reconhecida pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, sem controvérsia quanto aos fatos descritos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e se a análise da questão demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais considerou que os acusados preenchiam os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, não havendo evidências de que pertencessem ao crime organizado ou tivessem reiteração criminosa.
5. O reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.178.139/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.931.132/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de fls. 763/767, em que não conheci do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
No presente agravo regimental, o parquet alega a desnecessidade do
[trecho intermediário suprimido]
o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório.
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(AgRg no REsp n. 2.178.139/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
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4. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul considerou que a acusada preenchia os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, não havendo evidências de que pertencesse ao crime organizado ou tivesse reiteração criminosa.
5. A análise da questão demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, conforme precedentes citados.
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(AgRg no AREsp n. 2.931.132/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.