DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARCOS ROB… — AREsp AREsp 3053173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARCOS ROBERTO BAPTISTELLO, com fundamento na alínea "a" e na alínea "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - 13ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL (fls.
- Em suas razões recursais, a parte aponta violação do art.
- 299, caput, do Código Penal, aduzindo, em síntese, a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico exigido pelo tipo penal de falsidade ideológica; sustenta que o acórdão recorrido não individualizou nem comprovou o especial fim de agir ("alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante") (fls.
- Requer o provimento do recurso, a fim de reformar o acórdão recorrido e absolver o recorrente do delito de falsidade ideológica, por não constituir o fato infração penal, diante da inexistência do dolo específico (fls.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3533, 3531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARCOS ROBERTO BAPTISTELLO, com fundamento na alínea "a" e na alínea "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - 13ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL (fls. 2902/2914).
Em suas razões recursais, a parte aponta violação do art. 299, caput, do Código Penal, aduzindo, em síntese, a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico exigido pelo tipo penal de falsidade ideológica; sustenta que o acórdão recorrido não individualizou nem comprovou o especial fim de agir ("alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante") (fls. 2937/2954). Alega, ainda, dissídio jurisprudencial.
Requer o provimento do recurso, a fim de reformar o acórdão recorrido e absolver o recorrente do delito de falsidade ideológica, por não constituir o fato infração penal, diante da inexistência do dolo específico (fls. 2954/2954).
Com contrarrazões (fls. 2963/2966), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 2969/2970), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 2977/2995).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls. 3065/3067).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pelo crime de falsidade ideológica nos seguintes termos (fls. 2908-2904):
"O conjunto probatório se mostra robusto o suficiente para ensejar a condenação do apelante pelos fatos a ele imputados.
Ao que consta, o apelante Marcos formalizou recurso administrativo para livrar Elias, o proprietário do veículo indicado, dos pontos na CNH.
Isso porque Elias, visando recuperar sua carteira de habilitação prejudicada em razão de infrações de trânsito , entrou em contato com indivíduo de nome Julian, associado ao réu, pagando-lhe valor acordado para que tivesse sua situação regularizada.
Neste enredo, Marcos teria preenchido formulário de indicação de condutor, apresentando-se como motorista responsável pela violação apurada (fls. 2600/2608).
Repise-se: os pontos que foram atribuídos à CNH de Elias foram transferidos par a CNH de Marcos. E de forma antijurídica, uma vez que Marcos não conduzia o veículo (autuado) quando da infração de trânsito.
Por seu turno, o réu admitiu os fatos.
Confessou ter realizado transferência de pontos para sua CNH, mesmo não sendo o responsável pelas ocorrências
[trecho intermediário suprimido]
à mera transcrição de acórdãos, o que não se admite. É absolutamente indispensável o efetivo cotejo analítico entre os arestos impugnado e paradigma, com o exame da identidade ou similitude fática entre estes, nos moldes legais e regimentais, o que não foi feito neste caso. A propósito:
"Ademais, para a demonstração do dissídio, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma; faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. Precedentes."
(AgRg no AREsp n. 1.622.044/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 29/6/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.