DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLEMIR DE OLIVEIRA JÚNIOR contra a decisão do TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 3053178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLEMIR DE OLIVEIRA JÚNIOR contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 1500127-49.2025.8.26.0530, assim ementado (fls.
- Materialidade e autoria bem configuradas, sequer questionadas.
- Confissão do réu corroborada pelas demais provas.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLEMIR DE OLIVEIRA JÚNIOR contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1500127-49.2025.8.26.0530, assim ementado (fls. 184-185):
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. Materialidade e autoria bem configuradas, sequer questionadas. Confissão do réu corroborada pelas demais provas. Especial relevância da palavra da vítima em delitos patrimoniais. Condenação incensurável e mantida. Dosimetria. Pena-base fixada em benefício ao réu, consequências do crime que extrapolaram o tipo penal, vez que o prejuízo às vítimas foi vultoso. Ne reformatio in pejus. Majorante da arma de fogo bem reconhecida. A apreensão e perícia da arma de fogo que são prescindíveis para reconhecimento de tal majorante, uma vez que provada a sua presença por outros meios. Vítimas firmes no sentido de o réu ostentar arma de fogo. Precedentes. Regime inicial fechado adequado, ante a gravidade do delito, praticado em concurso de agentes, e com uso de arma de fogo. Custódia cautelar necessária para garantir a ordem pública. Recurso desprovido.
Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (fls. 184-200 e 136-144).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Argumenta que a causa de aumento do emprego de arma de fogo exige comprovação inequívoca do uso de arma real e funcional, o que não ocorreu, pois não houve apreensão nem perícia do objeto, as imagens não permitem identificar a autenticidade e o próprio acusado afirmou tratar-se de réplica (fls. 215-217).
Sustenta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal ao pleitear o afastamento da majorante por insuficiência de provas sobre a arma de fogo, com consequente redução da pena (fls. 215-217).
Afirma, ainda, que a valoração da ameaça inerente ao tipo de roubo, sem prova da arma de fogo verdadeira, configura bis in idem na aplicação da majorante (fls. 216-217).
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial para afastar a majorante do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal e redimensionar a pena, com reflexos no regime inicial de cumprimento (fls. 217-218).
Contrarrazões apresentadas às fls. 227-230.
O recurso especial não foi admitido (fls.
[trecho intermediário suprimido]
instância ordinária, omissão que configura a ausência do indispensável prequestionamento da matéria objeto do recurso. Tal circunstância atrai a incidência dos óbices consagrados nas Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que exigem o debate prévio e explícito da questão constitucional ou legal nas instâncias inferiores como pressuposto de admissibilidade dos recursos excepcionais.
Diante desse cenário, mostra-se inviável o conhecimento do presente recurso especial por ausência de requisito essencial de admissibilidade recursal.
Na mesma linha: AgRg no REsp 2114650/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 e AgRg nos EDcl no AREsp 1619760/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.
Ante o exposto, conheço do agravo para parcialmente conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.