ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3053190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. IRREGULARIDADES REFUTADAS NA ORIGEM. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (ART. 563 DO CPP). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/2006). ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDA S NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS EM JUÍZO COMO PROVA IDÔNEA QUANDO HARMÔNICOS COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem expressamente afastou a alegada quebra da cadeia de custódia, afirmando a inexistência de irregularidades na coleta e preservação das provas, bem como à luz do princípio pas de nullité sans grief. Desconstituir esse entendimento, como pretende o agravante, demanda nova incursão no acervo fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ
2. A absolvição pelo crime de associação para o tráfico demanda a alteração das conclusões das instâncias ordinárias acerca da estabilidade e permanência do vínculo associativo, pretensão que igualmente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. A tese de mera revaloração jurídica não se sustenta sem a precisa delimitação de premissas fáticas incontroversas fixadas no acórdão recorrido, nos termos da orientação desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023).
4. Os depoimentos policiais, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e em consonância com o conjunto probatório, constituem meio idôneo de prova (AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/12/2023).
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO DE MATOS GIAVARA contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, em seguida, não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 1501624-47.2023.8.26.0408).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos
[trecho intermediário suprimido]
e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída " (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023).
No caso, a controvérsia proposta demanda, inexoravelme nte, a reinterpretação de elementos probatórios (provas digitais, dinâmica dos fatos, robustez dos depoimentos e do conjunto indiciário), o que é vedado na instância especial.
Por fim, cumpre assinalar que a decisão agravada também destacou, com apoio em julgados desta Corte, que os depoimentos de policiais, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e em harmonia com as demais provas, possuem valor probante idôneo para a formação do édito condenatório (AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/12/2023) (e-STJ fl. 562), o que, novamente, não pode ser infirmado sem o revolvimento do acervo fático.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.