DECISÃO 1 — MS MS 30532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO COMPROVADA.
- Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 863):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO COMPROVADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 817.338/DF (Tema n. 839 da Repercussão Geral), esta Corte, ao analisar os procedimentos de revisão das anistias concedidas pela Portaria n. 1.104/GM-3/1964, "entendeu que tais processos não podem cercear a defesa do interessado, não bastando, contudo, a alegação genérica de nulidade, devendo ser demonstrada a condução irregular pela administração" (MS n. 18.682/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, D Je de 20/6/2023).
2. Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 888 - 891).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação aos arts. 1º, III, 5º, XXII, LV e LXXXVIII, 102, III e § 3º, e 230, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que o cancelamento da anistia política ofende princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e a proteção ao idoso, além de desrespeitar o Tema 839 do STF, uma vez que não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa no seu processo de revisão.
Defende que o procedimento revisional de anistia é nulo, uma vez que realizado sem a notificação de todos os herdeiros.
Afirma não ter sido observado o devido processo legal e o contraditório para revisão da portaria de anistia, visto que foi atribuído à recorrente o ônus probatório no processo administrado de revisão, sem possibilitar-lhe a produção de provas.
Argumenta que "é vedada a anulação da portaria anistiadora do impetrante, pois quando do trânsito em julgado em 02/09/2021 da ação ordinária nº 0058346- 36.2015.4.01.3400, se verificou a validade da mesma e sua aptidão para gerar os efeitos ali previstos, devido ser direito líquido e certo a sua integral implementação" (fl. 916).
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 925 - 930.
É o relatório.
2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
[trecho intermediário suprimido]
o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.
(RE n. 817.338, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2019, DJe de 31/7/2020.)
4 . Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO DA PORTARIA. TEMA N. 839/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.