ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3053215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 3468
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelos delitos de roubo majorado e de corrupção de menores, em concurso formal impróprio. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela incidência do concurso formal próprio, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por AUGUSTO CESAR SANTOS SAMPAIO DA SILVA (e-STJ fls. 468/479), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 459/462, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
A parte agravante alega a não incidência da Súmula 7/STJ.
Aduz que a pretensão recursal não busca controverter ou reexaminar o arcabouço probatório, mas sim impugnar a incorreta aplicação do art. 70 do Código Penal realizada pelo Tribunal a quo. A doutrina e a jurisprudência consolidaram que o concurso formal próprio caracteriza-se pela unidade de ação e unidade de desígnio, enquanto o concurso formal impróprio exige a demonstração de desígnios autônomos para a prática de cada delito. A violação reside na interpretação equivocada desse conceito (e-STJ fls. 468/479).
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial,
[trecho intermediário suprimido]
sadio do adolescente. Não se trata de crimes que se confundem ou que decorrem naturalmente um do outro, mas de condutas dolosas específicas e conscientes.
É relevante observar que o crime de corrupção de menores não é uma consequência automática ou involuntária da prática do roubo. O agente poderia perfeitamente ter praticado o delito patrimonial sem envolver o menor, ou poderia ter se associado a um comparsa maior de idade. A opção consciente por utilizar um adolescente na atividade criminosa revela um dolo autônomo e específico, caracterizador do concurso formal impróprio.
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela incidência do concurso formal próprio, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Sendo assim, o inconformismo não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.