DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILENO BONIFACIO ROCHA DE JESUS contra d… — AREsp AREsp 3053242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILENO BONIFACIO ROCHA DE JESUS contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem (fls.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
11806, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILENO BONIFACIO ROCHA DE JESUS contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem (fls. 755-758).
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fls. 590-591):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURIDICA E A ORIGEM DO DÉBITO. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor busca a declaração de inexigibilidade do contrato e restituição em dobro dos valores descontados, além do reconhecimento de danos morais. II. Questão em discussão 3. A controvérsia gira em torno da validade do contrato de cartão de crédito consignado e a possibilidade de devolução de valores e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. A sentença recorrida analisou adequadamente os documentos que comprovam a contratação do cartão de crédito. 5. O contrato foi celebrado com a concordância do autor, que recebeu as informações necessárias sobre a operação. 6. As cobranças realizadas estão dentro do exercício regular do direito, não havendo indícios de vício de consentimento. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. 8. Tese de julgamento: "1. O contrato de cartão de crédito consignado é válido e foi devidamente contratado. 2. Não há direito à devolução de valores ou indenização por danos morais." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência TJSP; Apelação Cível 1000198-36.2018.8.26.0698; Rel. Jonize Sacchi de Oliveira; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 28/09/2020. TJSP; Apelação Cível 1000109-64.2024.8.26.0128; Rel. César Zalaf; 14ª Câmara de Direito Privado; j. 28/06/2024.
Os autos vieram conclusos para análise.
É o relatório. Decido.
O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir "se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário" (REsp n. 2.145.244/SC).
Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art.
[trecho intermediário suprimido]
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.328) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.