ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3053251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
- Aplicação da Súmula 7/STJ em razão da necessidade de reexame fático-probatório.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.08960.08961., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Aplicação da Súmula 7/STJ em razão da necessidade de reexame fático-probatório.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ RIBEIRO NETO contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial por entender aplicável a Súmula 7/STJ, ficando prejudicada a análise do dissídio pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal (fls. 151-154).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega que o caso envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não reexame probatório. Sustenta a impenhorabilidade presumida de valores inferiores a 40 salários mínimos, em qualquer conta, à luz do art. 833, IV, X e § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 160-167).
Aduz que cabe ao credor demonstrar má-fé, abuso ou fraude para afastar a presunção de impenhorabilidade, com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, e que o bloqueio atingiu poupança com R$ 2.847,71 e saldo remanescente em conta com proventos (fls. 162-167).
Na sua impugnação ao agravo interno, BANCO BRADESCO S/A alega que o recurso pretende rediscutir matéria fática, incide a Súmula 7/STJ, inexistem argumentos específicos contra os fundamentos da decisão agravada, e não se comprova dissídio (fls. 174-177).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Aplicação da Súmula 7/STJ em razão da necessidade de reexame fático-probatório.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
Originariamente, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de saldo bancário do executado em execução de título
[trecho intermediário suprimido]
de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3.1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela ausência de comprovação de que o valor bloqueado na conta-corrente constituía reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da parte agravante. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.567.118/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.