DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3053271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ANA PAULA DE OLIVEIRA e CELIO TOMAZ DE SOUZA OLIVEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido (fl.
- 1164, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - REQUISITOS PREVISTOS NO ART.
- 1.238 DO CPC - NÃO COMPROVAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - OCORRÊNCIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10655, 10458, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANA PAULA DE OLIVEIRA e CELIO TOMAZ DE SOUZA OLIVEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido (fl. 1164, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.238 DO CPC - NÃO COMPROVAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
- A ação de usucapião se trata de um meio de aquisição originária pelo preenchimento dos requisitos legais (art.1.238 do CC), sendo necessária a demonstração da existência da posse mansa e pacífica, com ânimo de dono, pelo tempo previsto na lei.
- Não comprovados os requisitos para a aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva, inviável o acolhimento do pleito inicial.
- Caracterizada conduta da parte tendente a alterar a verdade dos fatos, a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.152904-9/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/11/2024, publicação da súmula em 29/11/2024).
Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1287-1296, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1306-1320, e-STJ), a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 1.022, II, e 81 do CPC; arts. 1.238, caput e § único, e 1.243 do CC.
Sustenta, em síntese: i) omissão no acórdão quanto à análise de documentos essenciais à usucapião; ii) preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária pela soma das posses; e iii) afastamento da multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1329-1339, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1343-1346, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1355-1363, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 1368-1378, e-STJ.
Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. O respectivo parecer ficou sintetizado nos seguintes termos (fls. 1.398-1.401, e-STJ):
Civil e Processo Civil. Usucapião extraordinária. Não comprovação dos requisitos. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. Súmula 7/STJ.
Parecer pela rejeição da preliminar de nulidade e pelo não provimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da
[trecho intermediário suprimido]
os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 964.268/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018.)
Como bem destacado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, "a análise dos requisitos da usucapião e da litigância de má- fé demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório. O caso é de aplicação da Súmula 7/STJ" (fl. 1.400, e-STJ).
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.