DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRONTINO ESIO SANTANA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3053288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRONTINO ESIO SANTANA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA- PESSOA FÍSICA - INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA - AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - NÃO PROVIDO.
- O CPC/15 REGULOU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, PRESUMINDO-SE COMO VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA EXCLUSIVAMENTE POR PESSOA NATURAL, CONFERINDO AO MAGISTRADO O PODER DE INDEFERI-LA, CASO HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
- A AVALIAÇÃO DA SAÚDE FINANCEIRA DAS PARTES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEVE SER FEITA COM CAUTELA PARA COIBIR O USO INDEVIDO DESSE BENEFÍCIO DEMONSTRADOS INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA E AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, NÃO MERECE REFORMA A DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA- PESSOA FÍSICA - INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA - AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FRONTINO ESIO SANTANA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA- PESSOA FÍSICA - INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA - AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - NÃO PROVIDO. O CPC/15 REGULOU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, PRESUMINDO-SE COMO VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA EXCLUSIVAMENTE POR PESSOA NATURAL, CONFERINDO AO MAGISTRADO O PODER DE INDEFERI-LA, CASO HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. A AVALIAÇÃO DA SAÚDE FINANCEIRA DAS PARTES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEVE SER FEITA COM CAUTELA PARA COIBIR O USO INDEVIDO DESSE BENEFÍCIO DEMONSTRADOS INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA E AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, NÃO MERECE REFORMA A DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação da/do arts. 98, caput e § 1º, I, e 99, § 3º, da Lei n. 13.105/2015 (CPC), no que concerne concessão da gratuidade da justiça para pessoa física, diante da presunção legal de hipossuficiência e da comprovação documental de insuficiência de recursos (renda líquida mensal de R$ 2.604,98, dívidas superiores a R$ 6.000.000,00, extratos bancários com poucas movimentações e ausência de cartões de crédito), com a necessária cassação do acórdão recorrido que indeferiu o benefício com base em empréstimos antigos e supostos indícios de ocultação de renda, trazendo a seguinte argumentação:
A Lei Federal contrariada e negada em sua vigência foi a Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), em seu art. 98 e seguintes, que prevê: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; Ainda, dispõe o art. 99, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso concreto, sobre a gratuidade da justiça, deixando de aplicar o preceituado no Código de Processo Civil, decidiu a 13ª Câmara Cível: "
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.