DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ALCÂNTARA PARTICIPAÇÕES LTDA — AREsp AREsp 3053291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ALCÂNTARA PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o Juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos da ação de rescisão contratual cumulada com indenização (fls.
- 529-544) deu provimento à apelação da parte autora para declarar a rescisão do contrato, determinar a devolução integral dos valores, e condenar a ré ao pagamento de multa contratual (invertida) e indenização por danos morais.
- ATRASO NA ENTREGA INFRAESTRTURA AQUÉM DO CONTRATADO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2456343 RJ 2023/0287297-9, relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ALCÂNTARA PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos da ação de rescisão contratual cumulada com indenização (fls. 425-430).
O Tribunal de origem (fls. 529-544) deu provimento à apelação da parte autora para declarar a rescisão do contrato, determinar a devolução integral dos valores, e condenar a ré ao pagamento de multa contratual (invertida) e indenização por danos morais.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 529):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA INFRAESTRTURA AQUÉM DO CONTRATADO. DANOS MORAIS. CULPA DO VENDEDOR. ILÍCITO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTA CONTRATUAL PREVISTA APENAS EM RELAÇÃO AO COMPRADOR. INVERSÃO EM DESFAVOR DO VENDENDOR.
Rescindindo-se o contrato não por inadimplemento ou arrependimento do comprador, mas sim por culpa do vendedor, deve ocorrer a devolução integral de todos os valores pagos, sem retenção. Comprovado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido, bem como a entrega de infraestrutura aquém do contratado, impõe-se reconhecer o dano moral indenizável diante da frustração causada comprador, de receber a tão sonhada casa própria no prazo e do modo esperado.
Havendo atraso na entrega do imóvel, é possível exigir da Construtora a multa contratual prevista em contrato, ainda que a cláusula contratual tenha feito previsão de aplicação da multa apenas em desfavor do comprador, caso em que deve ser mantido o equilíbrio contratual, com alteração da base de cálculo quando se verificar penalidade excessiva.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 588-593).
Nas razões do recurso especial (fls. 599-618), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos arts. 7º, 11, 141, 489, § 1º, I, II, III, IV e VI, 492, 927, III, 987, 1.013 e 1.022, todos do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, apontou ofensa aos arts. 182, 186, 187, 884, 885 e 927 do Código Civil. Defendeu, em síntese: (i) a inexistência de danos morais, argumentando tratar-se de mero inadimplemento contratual e aquisição de lote vago ("terra nua") sem expectativa de moradia imediata; e (ii) a ocorrência de bis in idem e enriquecimento ilícito na cumulação da multa contratual com a indenização por danos morais.
A decisão de admissibilidade (fls. 628-630) negou seguimento ao recurso com base na
[trecho intermediário suprimido]
Aplicação da Súmula n.º 7 do STJ. 3 . Não existe qualquer vedação à cumulação da multa contratual com a indenização por danos morais, porquanto tais verbas visam reparar lesões de natureza diversa: enquanto a cláusula penal tem por escopo reparar a parte lesada pelo adimplemento tardio da obrigação, a indenização por danos morais visa compensar a violação de um direito da personalidade que restou violado pelo ilícito contratual. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2456343 RJ 2023/0287297-9, relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.