DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARIANE ZANETONI DA SILVA e VINICIUS MARTINS TEIXEIRA contra … — AREsp AREsp 3053333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARIANE ZANETONI DA SILVA e VINICIUS MARTINS TEIXEIRA contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a defesa aponta como ofendidos os arts.
- 157, e 386, II e VII, todos do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade das provas, em face da ilegalidade no ingresso domiciliar e requer a absolvição de Ariane, pelo delito de tráfico de drogas.
- Alega ser devida a desclassificação do crime, para Vinícius, para o art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ARIANE ZANETONI DA SILVA e VINICIUS MARTINS TEIXEIRA contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1500658-57.2021.8.26.0569.
No recurso especial, a defesa aponta como ofendidos os arts. 28, 33, caput, e § 4º, ambos da Lei n. 11.343/2006; e os arts. 157, e 386, II e VII, todos do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade das provas, em face da ilegalidade no ingresso domiciliar e requer a absolvição de Ariane, pelo delito de tráfico de drogas.
Alega ser devida a desclassificação do crime, para Vinícius, para o art. 28 da Lei de Drogas bem como o reconhecimento do privilégio, na fração máxima de 2/3 (fls. 566/582).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 619/620), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 622/632).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 659/664).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: não cabe recurso especial por ofensa a dispositivo da Constituição e Súmula 7/STJ.
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, o primeiro fundamento e, quanto ao segundo, limitou-se a argumentar, de forma genérica, o seu descabimento, por se tratar de controvérsia de matéria de direito ou de revaloração jurídica de fatos incontroversos (fls. 625/631).
Assim, não houve a demonstração de como as suas teses nulidade da busca e apreensão, desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e aplicação do § 4.º do art. 33 poderiam ser apreciadas sem o reexame do conjunto fático-probatório já fixado pelo acórdão recorrido, o qual está amparado pela existência de diligências prévias (relatório com fotos, informações de colaborador e trabalho de campo) e robustez probatória da traficância (apreensão de drogas, balanças de precisão, anotações e perícia em celulares) (fls. 540/552).
Por conseguinte, aplica-se à hipótese dos autos o art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.379.751/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; e AgRg no HC n. 755.900/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique- se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.