DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ERIK APARECIDO DA SILVA DE ABREU contra decisão de fls — AREsp AREsp 3053337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ERIK APARECIDO DA SILVA DE ABREU contra decisão de fls.
- 474-475, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ, ao argumento de que a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório.
- O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art.
- 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls.
Resultado indicado
PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA PREVISTA PARA A TENTATIVA - INVIABILIDADE ITER CRIMINIS PERCORRIDO - ADEQUAÇÃO [trecho intermediário suprimido] de ser manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo" (AgRg no AREsp 951953/MG, Sexta Turma, DJe 19/12/2019).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03369.12091.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ERIK APARECIDO DA SILVA DE ABREU contra decisão de fls. 474-475, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ, ao argumento de que a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório.
O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 121, § 2º, incisos IV e VI, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 418 e 420). Interpostas apelações pela defesa e pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça conheceu de ambos os recursos, negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para: a) fixar a redução da pena em 1/3 por força da tentativa; b) readequar a reprimenda para 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que as questões deduzidas são de direito e não demandam revolvimento probatório; pugna pela nulidade do veredicto por contrariedade às provas, com determinação de novo julgamento pelo Tribunal do Júri em razão do arrependimento eficaz, e, subsidiariamente, pela aplicação de fração redutora mais benéfica na tentativa.
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 15 e 14, II, do Código Penal e, consequentemente, do art. 59 do CPP, aduzindo que o acórdão recorrido afastou indevidamente o arrependimento eficaz e fixou indevidamente a fração de redução pela tentativa no patamar de 1/3 (fls. 446-461), requerendo: a) o provimento para determinar a realização de novo júri pela violação ao art. 15 do CP; b) subsidiariamente, a readequação da fração de diminuição pela tentativa para 1/2, como reconhecido na sentença (fls. 461). Não há alegação de dissídio jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
Contraminuta apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, pugnando pelo não conhecimento do recurso especial (e, em caso de destrancamento, pelo seu desprovimento), ao fundamento de deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo ou, no mérito, pelo seu desprovimento, conforme a ementa a seguir (fls. 521-529):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - IMPOSSIBILIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA PREVISTA PARA A TENTATIVA - INVIABILIDADE ITER CRIMINIS PERCORRIDO - ADEQUAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
de ser manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo" (AgRg no AREsp 951953/MG, Sexta Turma, DJe 19/12/2019). No caso, longe de inexistirem elementos mínimos, eles foram expressamente inventariados pelo Tribunal local (fls. 423-430), o que reforça a inadequação da via especial para a pretensão deduzida.
Diante desse quadro, subsiste, incólume, o fundamento da decisão de inadmissibilidade (fls. 474-475), calcado na incidência da Súmula 7/STJ, a justificar a manutenção da negativa de seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.