DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA … — AREsp AREsp 3053362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 7/8/2025.
- Ação: de reparação de danos materiais e compensação por danos morais ocasionados por vícios construtivos no imóvel residencial adquirido pelos agravados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, situado no empreendimento denominado Conjunto Habitacional Ulysses Guimarães, cuja construção era de responsabilidade da agravante.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos para condenar a agravante ao pagamento de R$ 6.014,04 (seis mil e quatorze reais e quatro centavos) a título de danos materiais, bem como de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de cada um dos agravados.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10588, 10671, 13237, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 7/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 11/11/2025.
Ação: de reparação de danos materiais e compensação por danos morais ocasionados por vícios construtivos no imóvel residencial adquirido pelos agravados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, situado no empreendimento denominado Conjunto Habitacional Ulysses Guimarães, cuja construção era de responsabilidade da agravante.
Sentença: julgou procedentes os pedidos para condenar a agravante ao pagamento de R$ 6.014,04 (seis mil e quatorze reais e quatro centavos) a título de danos materiais, bem como de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de cada um dos agravados.
Acórdão: deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes para: (i) reduzir o valor total da indenização dos danos morais para R$ 11.000,00 (onze mil reais), sendo R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) para cada um dos agravados; (ii) alterar o dies a quo dos juros de mora sobre a indenização por danos materiais para a data da citação (ao invés da data do trânsito em julgado, estabelecida na sentença) e (iii) elevar os honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento), fixados em prol dos patronos dos agravados, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante alegando a existência de omissão e obscuridade no julgado, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação do art. 944 do CC e da Lei n. 11.977/2009, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) consiste em um dano hipotético, que somente irá onerar os agravados caso efetivamente utilizem os valores da condenação para reparar o imóvel. Insurge-se contra a aplicação do CDC às aquisições realizadas através do Programa Minha Casa Minha Vida, por se tratar de programa social da União Federal, apontando divergência entre o TJ/PR e o TRF da 3ª Região acerca do tema. Aduz, por fim, a inexistência de dano moral a ser indenizado.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 944 do CC.
Ademais, constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que quanto à tese de inaplicabilidade do CDC às aquisições realizadas através do Programa Minha Casa Minha
[trecho intermediário suprimido]
do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de reparação de danos materiais e compensação por danos morais.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for genérica.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.