DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OSNI DOLBERTH e MATHEUS CÂNDIDO contra decisão proferida no … — AREsp AREsp 3053412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OSNI DOLBERTH e MATHEUS CÂNDIDO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os recorrentes tinham sido absolvidos da imputação da prática dos delitos tipificados nos arts.
- 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico majorados), com fulcro no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4305, 4264, 3608, 10926, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por OSNI DOLBERTH e MATHEUS CÂNDIDO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5031997-98.2023.8.24.0022.
Consta dos autos que os recorrentes tinham sido absolvidos da imputação da prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, 35, caput, c/c o art. 40, III, todos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico majorados), com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal - CPP (fls. 348/354).
Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para reconhecer a legalidade do procedimento policial e condenar os recorrentes OSNI e MATHEUS pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, III, todos da Lei 11.343/2006, respectivamente, às penas de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, mais 2.313 dias-multa, à razão mínima; e, de 9 anos e 4 meses de reclusão, mais 1.983 dias-multa, à razão mínima. Fixado o regime inicial fechado de cumprimento de pena para ambos os recorrentes (fl. 509). O acórdão ficou assim ementado (fl. 511):
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE, NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO (LEI 11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, COMBINADO COM ART. 40, III). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
POSTULADO AFASTAMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL PELA POLÍCIA MILITAR E AÇÃO CONTROLADA RECONHECIDAS NO DECISUM. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO QUANTO À FUNÇÃO INVESTIGATIVA POR ESTA INSTITUIÇÃO. ATUAÇÃO LEVADA A EFEITO DENTRO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS. INÂMICA DA INVESTIGAÇÃO QUE NÃO CONFIGUROU O INSTITUTO DELINEADO NO ART. 53, II, DA LEI DE DROGAS.
AVENTADA EXISTÊNCIA DE SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA ATESTAR A RESPONSABILIDADE DOS ACUSADOS PELA PRÁTICA DOS ILÍCITOS QUE LHES FORAM IRROGADOS. PERTINÊNCIA. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DOS RESPECTIVOS SERVIDORES ESTATAIS EM AMBAS AS ETAPAS PROCEDIMENTAIS, ALIADAS À VASTA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DO PROCESSADO A INDICAR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, A PRÁTICA DAS INFRAÇÕES PELOS DEMANDADOS. DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ENTORPECENTE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS DEMANDADOS IGUALMENTE EVIDENCIADO. SUBSUNÇÃO DO AGIR ÀS NORMAS CONSTATADA. CONDENAÇÃO QUE
[trecho intermediário suprimido]
acrescidos):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E A PRINCÍPIOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ.
I - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF.
..
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.