DECISÃO EVANDRO LUIS VALENTIM DA SILVA agrava da decisão de fls — AREsp AREsp 3053420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EVANDRO LUIS VALENTIM DA SILVA agrava da decisão de fls.
- 415-416, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- Neste regimental, a defesa sustenta que os motivos de inadmissão do recurso especial foram devidamente infirmados na petição de fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do regimental (fls.
Resultado indicado
Ademais, conforme jurisprudência dessa Corte Superior, "ainda que não configurada a reincidência específica, tendo sido negado o benefício pelas instâncias ordinárias fundamentadamente, por não ser a medida socialmente recomendável, não cabe a esta Corte rever o entendimento na estreita via do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, a teor da Súmula 7 /STJ" (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5885, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
EVANDRO LUIS VALENTIM DA SILVA agrava da decisão de fls. 415-416, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Neste regimental, a defesa sustenta que os motivos de inadmissão do recurso especial foram devidamente infirmados na petição de fls. 394-401 e postula o conhecimento do pleito.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do regimental (fls. 445-452).
Decido.
Na hipótese, observo assistir razão à defesa quanto à efetiva impugnação das razões da negativa de seguimento do recurso especial, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls. 415-416.
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação do art. 44, § 3º, do Código Penal e pugna pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao argumento que não há fundamentos idôneos para impedir a concessão da benesse.
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos e 4meses de reclusão mais 11 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.
O Tribunal estadual manteve a negativa de substituição da reprimenda privativa de liberdade, sob a seguinte motivação (fl. 365):
Tratando-se de sentenciado reincidente, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por aplicação do disposto no artigo 44, II, do Código Penal.
Verifico, portanto, que a instância antecedente entendeu que a substituição da pena privativa de liberdade não seria adequada ao caso em tela, visto que depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código de Processo Penal, o que não foi constatado na espécie. Veja-se (destaquei):
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Embora a jurisprudência não vede a substituição da reprimenda em restritiva de direitos a reincidentes não específicos, nos termos do art. 44, § 3º, do CP, a aplicação do instituto é facultativa e exige, também, que a medida seja socialmente recomendável. In verbis (grifei):
Art. 44.
..
§ 3º Se o condenado for reincidente, o
[trecho intermediário suprimido]
se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
Ademais, conforme jurisprudência dessa Corte Superior, "ainda que não configurada a reincidência específica, tendo sido negado o benefício pelas instâncias ordinárias fundamentadamente, por não ser a medida socialmente recomendável, não cabe a esta Corte rever o entendimento na estreita via do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, a teor da Súmula 7 /STJ" (AgRg no REsp n. 1.914.087/PB , Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 18/6/2021).
Logo, a Corte de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 415-416 e, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.