DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO APARECIDO DE JESUS contra decisão que não admitiu o rec… — AREsp AREsp 3053430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO APARECIDO DE JESUS contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição ao acórdão de fls.
- 563-595 (e-STJ), proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso, para reconhecer a ausência de provas suficientes para condenação, produzida sob o crivo do contraditório, com a consequente absolvição do recorrente, dos crimes de tráfico e receptação, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOÃO APARECIDO DE JESUS contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição ao acórdão de fls. 563-595 (e-STJ), proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 634-637).
A defesa aduz que, diferentemente do registrado no APF e na denúncia, os Policiais Militares do CHOQUE esclareceram em juízo que não realizaram a abordagem nem a prisão dos réus, limitando-se a auxiliar no transbordo do entorpecente após a captura feita por policiais do Estado de Goiás, sendo que nos interrogatórios os réus confirmaram terem sido presos por agentes da GRAER/GO e relataram fatos diversos dos descritos na denúncia.
Desse modo, afirma a existência de patente ilegalidade, decorrente da violação ao comando do art. 155 do Código de Processo Penal, operada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, ao manter a condenação do recorrente, baseando-se em testemunhos indiretos (hearsay) de Policiais Militares que não participaram da prisão dos réus e que não se sustentam em outras provas produzidas em juízo.
Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso, para reconhecer a ausência de provas suficientes para condenação, produzida sob o crivo do contraditório, com a consequente absolvição do recorrente, dos crimes de tráfico e receptação, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 646-667).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 677-694).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 696-702). Daí este agravo (e-STJ, fls. 711-729).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (e-STJ, fls. 784-790).
É o relatório.
Decido.
Consoante se verifica dos autos, o réu João Aparecido de Jesus foi condenado, em segunda instância, à pena de 07 anos e 06 meses de reclusão, mais o pagamento de 650 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) e à pena de 01 ano, 06 meses e 16 dias de reclusão, mais 13 dias-multa, pelo delito de receptação (art. 180, caput, do Código Penal).
Diante do concurso formal - art. 70 do CP -, a pena definitiva foi fixada em 09 anos e 16 dias de reclusão e 663 dias-multa. Foi estabelecido o regime inicial fechado para o cumprimento da sa nção, tendo em vista a reincidência e as circunstâncias judiciais negativas do acusado.
No tocante à alegada ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que não foram produzidas provas
[trecho intermediário suprimido]
o contexto fático anterior à prisão, com diversas informações de que o Réu praticava a traficância no local, aliadas à constatação de que empreendeu fuga quando avistou a aproximação da viatura policial, demonstrava a existência de fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes na hipótese.
4. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime permanente no local a autorizar a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que a entrada no imóvel ocorreu após a denúncia e a fuga do Recorrente ainda em via pública.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.066.247/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.