DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Leandro Ariello Vieira contra decisão da… — AREsp AREsp 3053438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Leandro Ariello Vieira contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial (fls.
- Na origem, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 157, § 2º, II e V, c/c. § 2º-A, I, do Código Penal, por quatro vezes, em concurso formal, às penas de doze anos e seis meses de reclusão e noventa e dois dias-multa, em regime inicial fechado.
- O Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento à apelação criminal e rejeitou as preliminares arguidas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Leandro Ariello Vieira contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial (fls. 712-717).
Na origem, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II e V, c/c. § 2º-A, I, do Código Penal, por quatro vezes, em concurso formal, às penas de doze anos e seis meses de reclusão e noventa e dois dias-multa, em regime inicial fechado. O Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento à apelação criminal e rejeitou as preliminares arguidas. Segue ementa do acórdão (fls. 619-642):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Réus condenados por roubo majorado, com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas, em concurso formal. Leandro Ariello Vieira e Daniel Juvenal de Amorim foram condenados a doze anos e seis meses, e doze anos, um mês e vinte e cinco dias de reclusão, respectivamente, além de noventa e dois dias-multa, no regime inicial fechado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se ocorreu nulidade dos atos processuais por cerceamento de defesa; (ii) se houve quebra da cadeia de custódia do celular de Leandro; (iii) se é caso de absolvição por falta de provas; (iv) se é cabível a desclassificação para receptação culposa; (v) se é possível o afastamento da causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo. III. Razões de Decidir 3. Não há nulidade processual, pois o indeferimento de perguntas impertinentes não configura cerceamento de defesa. 4. A confissão extrajudicial de Leandro, corroborada por provas, constitui elemento de convicção suficiente a demonstrar a autoria dos crimes. A delação de Daniel por Leandro é consistente com os elementos probatórios. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A confissão extrajudicial, corroborada por provas, é válida para condenação. 2. A apreensão do bem subtraído em poder do agente é indício de autoria. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, § 2º, II e V, c.c. § 2º-A, I; art. 288, parágrafo único. Código de Processo Penal, art. 387, VII; art. 156. Jurisprudência Citada: STJ, HC nº 471.082, Rel. Min. Felix Fischer, j. 23.10.2018. STF, HC nº 74.608-0, Rel. Min. Celso de Mello, j. 18.02.97.
Foi interposto recurso especial (fls. 645-650) com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sustentando-se: (i) nulidade do interrogatório policial por ausência de defensor
[trecho intermediário suprimido]
criminosa, da função de cada integrante e do papel específico do agravante na empreitada delitiva. Tal confissão foi corroborada pelos depoimentos dos policiais civis e militares, que atestaram a dinâmica da abordagem e a colaboração inicial do agravante, bem como pelo relato das vítimas, que confirmaram as circunstâncias do roubo, o emprego de arma de fogo e a restrição de liberdade por várias horas. O acórdão ainda destacou as contradições insuperáveis entre a versão judicial do agravante que negou ter prestado qualquer declaração na delegacia e o conteúdo de sua própria resposta à acusação, na qual alegou não se recordar do que dissera por estar sob efeito de drogas. Alterar tais conclusões para acolher a tese de insuficiência probatória demandaria incursão vedada no conjunto fático-probatório, o que não se admite em sede de recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.