DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls — AREsp AREsp 3053444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- No recurso especial manejado com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a defesa alega violação aos arts.
- 157, 240, 244, 315 e 386 do Código de Processo Penal e art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 454/455):
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IGOR JOSE DEMBISQUE DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o processamento do recurso especial interposto em face de acórdão proferido por sua 6ª Câmara de Direito Criminal que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação do ora agravante às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, e 933 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
2. No recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a defesa alega violação aos arts. 157, 240, 244, 315 e 386 do Código de Processo Penal e art. 68 e 59 do Código Penal.
3. Contudo, a decisão ora agravada negou seguimento ao apelo nobre em razão da incidência dos óbices estampados nas Súmulas n. 284, 282 e 356/STF e n. 7/STJ, bem como em razão da ausência das condições exigidas para interposição de recurso especial com base em dissídio jurisprudencial.
4. Adveio, então, o agravo de fls. 422/430, em cujas razões a defesa alega, em síntese, a não incidência dos referidos óbices sumulares.
5. Contraminuta apresentada às fls. 434/437.
6. Recebidos os autos eletrônicos nesse Superior Tribunal de Justiça, vieram com vista ao Ministério Público Federal.
7. É o relatório
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 457).
É o relatório.
Decido.
Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Confira-se, oportunamente, a ementa do acórdão proferido no referido processo:
Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime
[trecho intermediário suprimido]
n. 487.774/SP, relator Ministro Ericson Maranho, Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 28/8/2015, grifei.)
Na hipótese, o aumento da pena-base, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343./2006, na fração de 2/5, não se mostrou desproporcional, sobretudo em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas (70,82g de maconha, 1.348,04g de cocaína e 221,04g de "crack").
Diante desse cenário, entendo que o aumento operado na primeira etapa da dosimetria não merece reparo.
Outrossim, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a aplicação de fração superior a 1/6 pela reincidência exige motivação concreta e idônea.
No caso, as instâncias antecedentes efetuaram acréscimo de 1/3 pela presença dupla reincidência, uma delas inclusive específica, patamar que não se mostra ilegal.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.