ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3053445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE A INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF E REITERAÇÃO DE MATÉRIAS DE MÉRITO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial na origem, notadamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, à luz dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Nas razões do agravo regimental, o agravante não demonstrou, de maneira efetiva, concreta e pormenorizada, o desacerto do fundamento axial da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e à reiteração de matérias de mérito, o que não supre o dever de dialeticidade.
3. Incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO AUGUSTO GOMES FORTUNATO contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta, em síntese: a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos (quantidade e fracionamento da droga; inexistência de elementos típicos de mercancia; ausência de testemunhas civis e de vigilância prévia), e não de reexame probatório; a realização de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; a não configuração da Súmula 284/STF, por haver clara indicação dos dispositivos legais violados e das teses jurídicas articuladas; e, no mérito, a incidência da presunção de uso pessoal delineada no Tema 506 do STF (posse de 24,59g de
[trecho intermediário suprimido]
regimental.
5. A Corte Especial do STJ já assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.A parte agravante deve impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A impugnação deve ocorrer no momento da interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.042; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7;
STJ, Súmula 83.
(AgRg no AREsp n. 2.809.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.