DECISÃO Em análise, agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra decisão que inadmitiu seu re… — AREsp AREsp 3053473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência d e ofensa ao art.
- 489 do CPC, b) incidência da súmula 7/STJ e c) apresentação do dissídio jurisprudencial sem os requisitos de lei.
- A parte agravante faz um retrospecto do feito.
- Afirma que "Os dispositivos de leis federais violados são suficientes para o manejo do recurso especial, não sendo necessária qualquer incursão fática" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10302
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência d e ofensa ao art. 489 do CPC, b) incidência da súmula 7/STJ e c) apresentação do dissídio jurisprudencial sem os requisitos de lei.
A parte agravante faz um retrospecto do feito. Afirma que "Os dispositivos de leis federais violados são suficientes para o manejo do recurso especial, não sendo necessária qualquer incursão fática" (fl. 911). Aduz que "em extensa e exauriente argumentação (670/682), ao delinear o panorama fático-jurídico da controvérsia, estabeleceu com precisão o ponto nevrálgico da divergência entre o Acórdão recorrido e os Acórdãos paradigma: o termo inicial da fluência do prazo prescricional quinquenal para a pretensão executiva relativa à obrigação de pagar, oriunda de sentença coletiva, quando há obrigação de fazer correlata" (fl. 912). Assevera que "as questões cuja análise o agravante solicitou ao Tribunal a quo por meio de declaratórios não foram todas apreciadas e são imprescindíveis para o deslinde da causa, sendo certo que se acolhidas alteram substancialmente o v. acórdão de apelação" (fl. 915).
Contrarrazões apresentadas.
Passo a decidir.
As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, sobretudo no que se refere à incidência da Súmula 7/ST J.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a
[trecho intermediário suprimido]
citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).
Convém pontuar que a abertura de tópico próprio destinado a impugnar o óbice, por si só, não se mostra suficiente à efetiva impugnação, não eximindo a parte do dever de demonstrar de forma efetiva, no caso da Súmula 7/STJ, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido.
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RIS TJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.