DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO DA SILVA em adversidade à decisão que inadmit… — AREsp AREsp 3053479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO DA SILVA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, pelo crime do art.
- 11.343/06, a um ano e 11 meses de reclusão, que foi substituída por duas penas restritivas de direito O apelo defensivo foi desprovido, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO DA SILVA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, pelo crime do art. 33, §4, c/c 40, III, da Lei n. 11.343/06, a um ano e 11 meses de reclusão, que foi substituída por duas penas restritivas de direito
O apelo defensivo foi desprovido, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 228):
CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, §4º C/C ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. REJEIÇÃO. NERVOSISMO COM A APROXIMAÇÃO DA GUARNIÇÃO. FUNDADAS SUSPEITAS (CPP, ART. 244). MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS AGENTES PÚBLICOS. PEDIDO PARA DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO. NATUREZA E VARIEDADE (MACONHA E COCAÍNA). CIRCUNSTÂNCIAS QUE COMPROVAM O DESTINO COMERCIAL DAS DROGAS. QUALIDADE DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PELO TRÁFICO. TESES INSUBSISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. " .. A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercância ilícita. .. " (ARE n. 1467500, de Santa Catarina, relª. Minª. Cármen Lúcia, j. em 18-3-2024).
"Se, observada a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta do agente, for possível constatar a destinação comercial do estupefaciente, afigura-se irrefutável a caracterização do crime de tráfico, apto a afastar, por via de consequência, a desclassificação delitiva" (Apelação Criminal n. 0010844-33.2019.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Norival Acácio Engel, j. em 7-12-2021).
"A condição de usuário de entorpecentes, por si só, não autoriza a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de posse para uso próprio, especialmente quando o exame dos elementos contidos no art. 28, § 2º da Lei de Tóxicos demonstram a destinação da droga ao comércio" (Apelação Criminal n. 5002553-02.2023.8.24.0028, de Içara, rel. Des. Mauricio Cavallazzi
[trecho intermediário suprimido]
policiais" (AgRg no AREsp n. 2.091.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 815.755/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025).
Desse modo, considerando que a atuação dos policiais responsáveis pela diligência se deu sem fundadas razões que justificassem a abordagem e busca pessoal, na esteira dos recentes precedentes desta Corte Superior acima mencionados, devem ser reconhecidas como ilícitas as provas da materialidade do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e absolver o recorrente CARLOS EDUARDO DA SILVA da imputação de tráfico de drogas, na forma privilegiada, nos autos da presente ação penal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.