DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls — AREsp AREsp 3053486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- 169/171): Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JONATHAN WILLIAM SILVA DE RAMOS contra decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o processamento do recurso especial manejado em face do acórdão proferido por sua 4ª Câmara Criminal, assim resumido: APELAÇÃO CRIMINAL.
- PEDIDO GENÉRICO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE SEJA ASSEGURADO À DEFESA O DIREITO DE APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS.
- Conquanto a argumentação da defesa no âmbito do processo penal possa ser exígua, exige-se, ao menos, explanação acerca do pedido formulado, de modo a possibilitar que a parte contrária ofereça as contrarrazões, sob pena de não conhecimento por afronta ao princípio da dialeticidade.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 169/171):
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JONATHAN WILLIAM SILVA DE RAMOS contra decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o processamento do recurso especial manejado em face do acórdão proferido por sua 4ª Câmara Criminal, assim resumido:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA (ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO GENÉRICO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA QUE SEJA ASSEGURADO À DEFESA O DIREITO DE APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. Conquanto a argumentação da defesa no âmbito do processo penal possa ser exígua, exige-se, ao menos, explanação acerca do pedido formulado, de modo a possibilitar que a parte contrária ofereça as contrarrazões, sob pena de não conhecimento por afronta ao princípio da dialeticidade. RECLAMO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPRATICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS PELOS RELATOS DAS VÍTIMAS, CORROBORADOS PELO DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS QUE ATUARAM NA OCORRÊNCIA E PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU. ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA A QUALIFICADORA DA ESCALADA. ESFORÇO INCOMUM PARA O ACESSO À RES FURTIVA EVIDENCIADO À SACIEDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES INVIÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. Existindo prova suficiente acerca do cometimento do delito de furto qualificado pela escalada, consubstanciado pelos relatos uníssonos e coerentes das vítimas e dos agentes públicos que atuaram nas diligências investigatórias, aliados aos demais elementos constantes no feito, incogitável o acolhimento do pleito absolutório, ou mesmo de desclassificação para o crime de furto simples. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. PRESSUPOSTOS DO ART. 44, II E III, DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDOS. Tratando-se de réu reincidente e portador de maus antecedentes, não se revelam atendidos os requisitos descritos no art. 44, II e III, do Código Penal, o que impede a substituição da reprimenda privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (fl. 116).
2. Em sede de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente alega violação aos arts. 261 e 263 do CPP e arts. 33,
[trecho intermediário suprimido]
A suposta existência de erro material na fixação da reprimenda não foi tratada pelo acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar o suposto defeito. Aplica-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
..
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 980.386/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 17/3/2017.)
Destaque-se, ainda, que " é indispensável a oposição de embargos de declaração para o efetivo exame da questão surgida no julgamento pelo Tribunal de origem, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento da questão federal de modo a se evitar a supressão de instância" (REsp n. 1.525.437/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.