DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta Corte que não conheceu do agravo em… — AREsp AREsp 3053487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica.
- O agravante sustenta que a "impugnação a aplicação da Súmula 07/STJ foi devidamente feita em extensa argumentação no Agravo em Recurso Especial manejado" (fl.
- Na hipótese, verifica-se que o recurso especial veicula controvérsia que se amolda àquela afetada no Tema 1411/STJ.
- Assinala-se que, consoante a jurisprudência desta Corte, encontrando-se o tema afetado ao rito dos recursos repetitivos, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso especial afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Resultado indicado
Com efeito, a Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 2.215.720/RO, afetou ao rito dos recursos representativos da controvérsia a seguinte questão: "Definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial" (Tema 1411/STJ).
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10219.10220.10223.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica.
O agravante sustenta que a "impugnação a aplicação da Súmula 07/STJ foi devidamente feita em extensa argumentação no Agravo em Recurso Especial manejado" (fl. 378).
Sem impugnação.
É o relatório. Decido.
Com efeito, a Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 2.215.720/RO, afetou ao rito dos recursos representativos da controvérsia a seguinte questão: "Definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial" (Tema 1411/STJ).
Na hipótese, verifica-se que o recurso especial veicula controvérsia que se amolda àquela afetada no Tema 1411/STJ.
Assinala-se que, consoante a jurisprudência desta Corte, encontrando-se o tema afetado ao rito dos recursos repetitivos, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso especial afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1.445.132/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/9/2019, EDcl no AgInt no REsp 1.478.016/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/4/2018.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial poderá ser encaminhado para esta Corte Superior, para análise de questões eventualmente remanescentes.
Dessa forma, impõe-se a reconsideração da decisão de fls. 365-367, tornando-a sem efeito, a fim de que os autos retornem à origem, para reexame de matéria repetitiva.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para fins de reconsiderar a decisão prolatada (fls. 365-367), tornando-a sem efeito, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, aplique as medidas cabíveis previstas nos arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015, conforme o caso.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.