DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que não admitiu recurso… — AREsp AREsp 3053513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (fl.
- Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, após inércia do exequente e transcorrido o prazo de suspensão previsto no art.
- A questão em discussão objetiva definir se a prescrição intercorrente se caracteriza pelo decurso de prazo superior a cinco anos após o término do período de suspensão automática do processo.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5992, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (fl. 433):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, após inércia do exequente e transcorrido o prazo de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 (LEF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão objetiva definir se a prescrição intercorrente se caracteriza pelo decurso de prazo superior a cinco anos após o término do período de suspensão automática do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sendo desnecessária a declaração formal do magistrado para a contagem da suspensão.
4. Transcorrido o período de suspensão de um ano e permanecendo a inércia do exequente por mais de cinco anos, configura-se a prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. O mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens, não interrompe a prescrição, mas apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, são hábeis a interromper o curso da prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
7. O prazo de suspensão de um ano previsto na LEF inicia-se automaticamente na data da ciência pela Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
8. A prescrição intercorrente se caracteriza após o decurso de cinco anos, contados a partir do término do período de suspensão, sem que haja localização do devedor ou de bens.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 464/478).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 5º, 6º, 8º, 489, §1º, V e VI, 927, III, 1.022, I e II, do CPC; 28 e 40 da LEF. Sustenta que: (I) apesar dos aclaratórios opostos, o Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
e não demostrou efetivamente causa de interrupção da prescrição.
Desse modo, os atos praticados naquela ação não têm o efeito de interromper a ocorrência do prazo prescricional nesta ação, assim, considerando que somente a efetiva penhora interrompe a prescrição e, não tendo esta se efetivado, deve ser mantida a r. sentença.
Dessa forma, não se descortina negativa de prestação jurisdicional ao tão só argumento de ter o Tribunal de origem decidido a demanda em sentido desfavorável ao pretendido pela recorrente.
Ademais, da leitura dos trechos grifados no excerto acima transcrito, observa-se que eventual alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.