DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Banco do Brasil S.A — AREsp AREsp 3053534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Banco do Brasil S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (e-STJ, fl.
- Ação de Indenização por danos materiais e morais.
- Diferença de valores na conta vinculada ao PASEP.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10163, 6042, 10502, 10164
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Banco do Brasil S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (e-STJ, fl. 298):
Direito Processual Civil. Recurso de Apelação Cível. Ação de Indenização por danos materiais e morais. Diferença de valores na conta vinculada ao PASEP. Prescrição inocorrente. princípio da actio nata. Prazo que flui a partir do momento em que a parte toma ciência inequívoca da ocorrência da irregularidade na sua conta vinculada do PASEP (Tema nº 1.150), quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens. Retorno dos autos à vara de origem para o devido processamento e julgamento do litígio. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
No recurso especial (e-STJ, fls. 362-374), a parte recorrente alegou violação dos arts. 487, II, do Código de Processo Civil e 205 do Código Civil, sustentando a necessidade de reconhecer a prescrição decenal com termo inicial na data do saque/aposentadoria, com extinção do feito com resolução do mérito pela ocorrência da prescrição, em observância ao Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 368-369).
Sustentou ofensa aos arts. 932, V, c, e 985, I, do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão recorrido deixou de observar entendimento firmado em precedente qualificado (Tema 1.150/STJ), motivo pelo qual deveria ter sido reformado em sede recursal nos termos das atribuições do relator.
Indicou a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.300 do STJ, que trata do ônus da prova sobre lançamentos a débito nas contas do PASEP .
Afirmou a ocorrência de dissídio jurisprudencial, indicando acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para evidenciar divergência quanto ao termo inicial da prescrição (data do saque em relação à data de acesso a extratos/microfilmagens) em ações relativas ao PASEP.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 396-402).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 403-408).
Contraminuta às fls. 424-431 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Nos presentes autos, há debate sobre matéria afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.387, vinculado aos Recursos Especiais ns. 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A questão de direito está delimitada nos
[trecho intermediário suprimido]
dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."
Verifica-se, igualmente, que foi determinada a suspensão dos processos pendentes (art. 1.037, II, do CPC).
Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos paradigmas, seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS E OUTRAS DIFERENÇAS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL E ENCERRAMENTO DA CONTA INDIVIDUALIZADA. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.387/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.