DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REGINO EDSON PESSOA e MARIA DA CONCEIÇÃO… — AREsp AREsp 3053536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REGINO EDSON PESSOA e MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES PESSOA contra a decisão de fls.
- 937/938, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art.
- Nas razões do recurso especial, alegam os recorrentes, ora agravantes, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts.
- 373, inciso I e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; além do art.
Resultado indicado
105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, deu provimento ao recurso de apelação do réu, reformando integralmente a sentença de parcial procedência, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO/RÉU - AUSÊNCIA DE PROVAS - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO- SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PRINCIPAL PROVIDO - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. - Para ser reconhecida a responsabilidade subjetiva, faz-se necessária a prova da culpa, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano (artigos 186 e 927 do Código Civil). - Inexistindo provas de que o acidente automobilístico que ocasionou a morte da filha dos autores teria sido causado por imprudência do réu na condução de seu veículo, deve ser afastada a responsabilidade pelo ilícito, e consequentemente o dever reparatório. - Recurso principal provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10435, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REGINO EDSON PESSOA e MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES PESSOA contra a decisão de fls. 937/938, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, deu provimento ao recurso de apelação do réu, reformando integralmente a sentença de parcial procedência, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO/RÉU - AUSÊNCIA DE PROVAS - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO- SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PRINCIPAL PROVIDO - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
- Para ser reconhecida a responsabilidade subjetiva, faz-se necessária a prova da culpa, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano (artigos 186 e 927 do Código Civil).
- Inexistindo provas de que o acidente automobilístico que ocasionou a morte da filha dos autores teria sido causado por imprudência do réu na condução de seu veículo, deve ser afastada a responsabilidade pelo ilícito, e consequentemente o dever reparatório. - Recurso principal provido. Recurso adesivo prejudicado. Sentença reformada.
Nas razões do recurso especial, alegam os recorrentes, ora agravantes, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; os arts. 373, inciso I e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; além do art. 29, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Preliminarmente, defendem a nulidade do acórdão recorrido por violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar questões essenciais relativas à dinâmica do acidente, ao dever de cautela do veículo de maior porte e à distribuição do ônus probatório.
No mérito, alegam que o Tribunal contrariou o conjunto fático-probatório ao afastar a culpa do recorrido, deixando de aplicar corretamente as regras de trânsito, especialmente o art. 29, § 2º, do CTB, que impõe dever especial de cautela ao condutor de veículo de maior porte. Sustentam, ainda, que houve inversão indevida do ônus da prova, impondo aos autores o dever de comprovar, de forma absoluta, a culpa do réu, em descompasso com a jurisprudência do STJ em casos de vítima fatal.
Aduzem, também, que o acórdão recorrido divergiu de julgados desta Corte, notadamente aqueles que reconhecem a responsabilidade civil em acidentes
[trecho intermediário suprimido]
sentido, o acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que cabia aos autores provar que o condutor do veículo modelo Fiat/Palio teria agido com dolo ou culpa para a realização do evento danoso , concluindo, ao final, que tal prova não foi produzida nos autos. Assim, o Tribunal apenas aplicou a disciplina legal pertinente, reconhecendo a ausência de demonstração de elemento indispensável à responsabilização civil.
Desse modo, longe de violar o art. 373, inciso I, do CPC, o acórdão recorrido lhe conferiu aplicação correta e coerente, impondo à parte autora o ônus que a lei estabelece para ações de responsabilidade subjetiva. Eventual pretensão de redistribuir tal ônus ou de reconhecer a culpa do recorrido pressupõe o reexame das circunstâncias fáticas do sinistro, providência igualmente obstada pela Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.