DECISÃO ALAIR VINICIUS DOS SANTOS SILVA agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3053541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALAIR VINICIUS DOS SANTOS SILVA agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
- Nas razões do recurso especial, a defesa postula a absolvição do réu, por insuficiência probatória.
- Subsidiariamente, pede a desclassificação da conduta para o delito do art.
Resultado indicado
Ademais, como bem ressaltou o policial Isnei, Alair já era conhecido nos meios policiais por seu envolvimento com o Primeiro Comando da Capital - PCC.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
ALAIR VINICIUS DOS SANTOS SILVA agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0000911.66.2017.8.26.0244).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
Nas razões do recurso especial, a defesa postula a absolvição do réu, por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pede a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas e a fixação de regime inicial menos gravoso.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
Decido.
O Tribunal de origem, ao negar provimento ao apelo da defesa, manteve a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas pelos seguintes fundamentos (fls. 639-641, grifei ):
Com efeito, conforme narrado pelos policiais civis, na data dos fatos houve a apreensão de um adolescente que estaria praticando o comércio de entorpecentes no local. O menor foi conduzido até sua residência, oportunidade que os agentes constataram que a mãe dele já havia sido cientificada, por um casal, acerca de sua prisão. Diante dessa informação, os policiais chegaram até os réus. Solicitaram, então, a entrada na residência deles, que consentiram. No interior do imóvel, apreenderam os entorpecentes em questão e petrechos típicos do tráfico (sacolés vazios). Ademais, como bem ressaltou o policial Isnei, Alair já era conhecido nos meios policiais por seu envolvimento com o Primeiro Comando da Capital - PCC.
E não há nos autos qualquer elemento que desqualifique os esclarecimentos prestados pelos policiais. Tampouco existe qualquer sinal de animosidade entre eles e os apelantes, ou mesmo indícios de que tencionassem prejudicá-los de qualquer forma.
Outrossim, inexiste qualquer contradição ou inconsistência nos relatos prestados. Ao contrário, os agentes da lei foram seguros e coesos quando descreveram as circunstâncias que motivaram a abordagem: após a apreensão de um menor de idade por tráfico de drogas, que foi comunicada à genitora dele por um casal - réus. E essa narrativa, corroborada pela apreensão dos entorpecentes em questão e de petrechos do tráfico (20 sacolés vazios), tudo sob guarda e responsabilidade dos réus, e pela perícia produzida, foram provas mais que suficientes e que justificaram a condenação de cada um deles pelo delito aqui tratado.
Além disso, de se ressaltar
[trecho intermediário suprimido]
o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, o Tribunal de origem estabeleceu o fechado, "tendo em vista as circunstâncias do crime aqui tratado equiparado a hediondo, bem como pela gravidade concreta da conduta já minuciosamente analisada na sentença, sem perder de vista os antecedentes de Alair e as demais provas produzidas, reveladoras de habitualidade criminosa de ambos os réus" (fl. 647, grifei).
Verifico, portanto, que o regime inicial fechado foi imposto tendo vista a existência de circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes - (tanto que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal) e a reincidência específica do réu, o que, de fato, justifica a imposição de regime mais gravoso.
À vista do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.