DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA LUCIA ROSAS MOURA à decisão de fls — AREsp AREsp 3053548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA LUCIA ROSAS MOURA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A decisão de fls.
- 591 afirma categoricamente que o Recurso Especial seria "manifestamente intempestivo".
- Esta assertiva constitui um erro material crasso, pois ignora um fato objetivo, incontroverso e documentalmente comprovado nos autos: a certificação de tempestividade realizada pela própria instância de origem.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA LUCIA ROSAS MOURA à decisão de fls. 591/592, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão de fls. 591 afirma categoricamente que o Recurso Especial seria "manifestamente intempestivo". Esta assertiva constitui um erro material crasso, pois ignora um fato objetivo, incontroverso e documentalmente comprovado nos autos: a certificação de tempestividade realizada pela própria instância de origem.
A decisão de ADMISSIBILIDADE proferida da 3ª Vice-Presidência do TJERJ (e-STJ, Fl.543), que foi justamente o ato judicial impugnado pelo Agravo em Recurso Especial, inicia seu relatório com a seguinte e inequívoca declaração:
..
Há, portanto, d. m. v., uma contradição flagrante, de natureza externa e irreconciliável, entre a premissa fática adotada pela decisão embargada (a suposta intempestividade) e o conteúdo da decisão que ela mesma deveria analisar (que atestou a tempestividade).
A decisão monocrática recorrida nega a realidade processual certificada pelo Tribunal de origem, contrariando frontalmente o elemento fático-jurídico que lhe dá suporte. Tal desconformidade compromete a coerência lógica do decisum e configura típico vício de contradição apto a ensejar a correção pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC.
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O argumento central do Agravo era, precisamente, que a decisão do TJERJ, embora tendo reconhecido a tempestividade, errou ao inadmitir o Recurso Especial por outras razões. A decisão de fls. 591, contudo, ao afirmar que o Recurso Especial seria intempestivo, desconsiderou por completo a certificação de tempestividade realizada pelo próprio Tribunal de origem. Com isso, deixou de enfrentar o argumento mais importante apresentado pela parte agravante: o de que a inadmissão decorreu de outros equívocos e não de qualquer irregularidade temporal.
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Não se trata de mero rejulgamento, mas de corrigir uma nulidade que impede o acesso da Embargante à justiça. Reconhecer que o Recurso Especial é tempestivo (fato já certificado nos autos) leva, necessariamente, à reforma da decisão que não conheceu do Agravo, para que este possa ser devidamente processado e analisado (fls. 596/600).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.