DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu e negou seguimento ao recu… — AREsp AREsp 3053560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu e negou seguimento ao recurso especial interposto por INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕ ES BLAU S/A, sob o(s) fundamento(s) de incidência da Súmula 7 deste STJ e de aplicação do Tema 104/STJ, respectivamente.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que (a) "a pretensão recursal não exige o reexame de fatos ou provas.
- O que se busca é a correta aplicação dos mencionados dispositivos de Lei acima referidos, à luz da jurisprudência pacífica dessa Corte, afastando, assim, a incidência da súmula 7 do STJ" (fl.
- 253); (b) "ficou plenamente demonstrado que a questão dos autos não demanda dilação probatória, uma vez que se trata de questão de direito, matéria de ordem pública (ausência de fato gerador), contendo apresentação de prova pré-constituída, sendo o meio adequado para defesa da questão, em conformidade com o que determina a súmula 393 do STJ" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5954, 5916
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu e negou seguimento ao recurso especial interposto por INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕ ES BLAU S/A, sob o(s) fundamento(s) de incidência da Súmula 7 deste STJ e de aplicação do Tema 104/STJ, respectivamente.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que (a) "a pretensão recursal não exige o reexame de fatos ou provas. O que se busca é a correta aplicação dos mencionados dispositivos de Lei acima referidos, à luz da jurisprudência pacífica dessa Corte, afastando, assim, a incidência da súmula 7 do STJ" (fl. 253); (b) "ficou plenamente demonstrado que a questão dos autos não demanda dilação probatória, uma vez que se trata de questão de direito, matéria de ordem pública (ausência de fato gerador), contendo apresentação de prova pré-constituída, sendo o meio adequado para defesa da questão, em conformidade com o que determina a súmula 393 do STJ" (fl. 253).
Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, no tocante ao Tema 104 do STJ, não é cabível a interposição do presente agravo de instrumento, tendo em vista a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de ser do Tribunal de origem a competência para a apreciação referente ao juízo de adequação das matérias decididas em sede de recurso especial repetitivo (QO no Ag n. 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 16/2/2011, DJe de 12/5/2011).
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, em relação à incidência da Súmula 7 deste STJ.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem,
[trecho intermediário suprimido]
não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos.
6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.