ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3053577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante.
- O agravante sustenta que as razões recursais enfrentaram diretamente os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, devendo ser afastado o óbice da Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14957, 3533
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Súmulas 7, 83 e 182/STJ. Agravo IM PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante.
2. O agravante sustenta que as razões recursais enfrentaram diretamente os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, devendo ser afastado o óbice da Súmula 182/STJ. Argumenta que o recurso especial não buscava reexame de provas, mas sim a correta aplicação dos arts. 118 e 119 do CPP, relativos à restituição e desbloqueio de bens apreendidos, sendo a controvérsia estritamente jurídica.
3. Defende que a aplicação da Súmula 83/STJ foi indevida, pois os precedentes utilizados para inadmitir o recurso tratam de hipóteses distintas da verificada nos autos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo.
6. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, o agravante deveria demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a tese jurídica poderia ser examinada sem reanálise de provas, o que não foi feito.
7. Quanto à Súmula 83/STJ, caberia ao agravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, ou demonstrar distinção entre os julgados utilizados e o caso dos autos, o que também não ocorreu.
8. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A
[trecho intermediário suprimido]
exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.