DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3053586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- Acolher a parte adversa e manter o v. acórdão recorrido implica em premiar a litigância e fomentar o congestionamento do Poder Judiciário, já que autoriza, contra legem, que a parte adversa coloque fim à ação antiexacional sem os ônus da sucumbência.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 85 e 90 do CPC e arts. 23 e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/94, no que concerne à necessidade de condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista que houve renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação de embargos à execução em razão da adesão à transação tributária estadual, trazendo a seguinte argumentação:
Nesse passo, contemplando o princípio da causalidade, o artigo 90 do Código de Processo Civil trata da condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em caso de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido. Vejamos: ..
Deixar de condenar a parte que deu causa ao litígio e depois reconheceu a higidez do crédito tributário implica em fomentar a litigância oportunista, em que se protela o pagamento de tributos valendo-se de ações antiexacionais, com custosas e demoradas perícias, com questionamentos de partes acessórias de débitos sem o depósito ou pagamento do valor incontroverso, enfim, fazendo de tudo para que o não pagamento perdure até que sobrevenha uma oportunidade de liquidar a cobrança com descontos vantajosos e parcelamentos alargados, como no caso em comento.
Acolher a parte adversa e manter o v. acórdão recorrido implica em premiar a litigância e fomentar o congestionamento do Poder Judiciário, já que autoriza, contra legem, que a parte adversa coloque fim à ação antiexacional sem os ônus da sucumbência.
No caso dos autos, a parte adversa aderiu à transação tributária estadual instituída pelo Edital PGE/TR nº 01/2024, mas pretende deixar de efetuar o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Segundo a parte adversa, os honorários advocatícios de sucumbência não seriam devidos ao erário porque tais valores já teriam sido incluídos na transação celebrada entre as partes, o que não é verdade.
Não se ignora que há previsão de honorários na transação tributária, mas estes são exclusivamente aqueles devidos na execução, já calculados no sistema administrativo da Procuradoria e disponibilizado eletronicamente para pagamento, com valor certo. Há, para além dos honorários da execução,
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.