DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNIC… — AREsp AREsp 3053592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PAULINIA - PAULINIA PREVI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- A PARTE RÉ INGRESSOU COM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM 2016, BUSCANDO O PAGAMENTO DO 14º SALÁRIO.
Resultado indicado
APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PAULINIA - PAULINIA PREVI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO 14º SALÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A PARTE RÉ INGRESSOU COM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM 2016, BUSCANDO O PAGAMENTO DO 14º SALÁRIO. A AÇÃO FOI JULGADA PROCEDENTE EM 2017, COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2019. ENTRETANTO, O 14º SALÁRIO FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) EM 2019. A PARTE AUTORA BUSCA, NESTA AÇÃO, A SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS, ALEGANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DAS VERBAS. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A AÇÃO ORDINÁRIA É A VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA QUESTIONAR O PAGAMENTO DE VERBAS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS; (II) ESTABELECER SE A DECISÃO PROFERIDA NA ADI PODERIA RETROAGIR PARA AFETAR A COISA JULGADA DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. A AÇÃO ORDINÁRIA NÃO É A VIA PROCESSUAL CORRETA PARA BUSCAR A DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. A VIA ADEQUADA SERIA A AÇÃO RESCISÓRIA, JÁ UTILIZADA PELA PARTE AUTORA, COM TRÂNSITO EM JULGADO DESFAVORÁVEL EM 2022. A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DA ADI, NÃO RETROAGE PARA AFETAR A COISA JULGADA DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, EXCETO SE EXPRESSAMENTE PREVISTO NA SENTENÇA DA ADI, O QUE NÃO OCORRE NO CASO. O MÉRITO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO 14º SALÁRIO JÁ FOI OBJETO DE AÇÃO ANTERIOR E NÃO PODE SER REDISCUTIDO POR MEIO DE AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e negativa de vigência ao art. 505, I, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da possibilidade de revisão de título judicial em relação jurídica de trato continuado, em razão de superveniente declaração de inconstitucionalidade das verbas de 14º salário e abono salarial, trazendo a seguinte argumentação:
Dessa forma, os direitos de integralizar o 14º (décimo quarto) salário e o abono salarial, reconhecidos pela decisão judicial, perderam totalmente seus fundamentos legais. As verbas de 14º (décimo quarto) salário e de abono salarial eram, antes de serem declaradas
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.