ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3053601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3521, 3616
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices processuais aplicados pelo Tribunal de origem, com base na Súmula 182/STJ.
2. O agravante sustenta que houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo agravante atende ao princípio da dialeticidade, mediante a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A sistemática recursal exige que a parte recorrente demonstre o desacerto da decisão impugnada, atacando de forma clara e específica todos os fundamentos nela contidos, em observância ao princípio da dialeticidade.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso.
6. No caso concreto, o agravante não apresentou argumentos aptos a desconstituir a conclusão de que a impugnação aos óbices processuais foi deficiente, limitando-se a alegações genéricas.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Regimental interposto por LAZARO FAUSTINO DE SOUSA contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 1.028-1.029), que que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
A decisão agravada assentou o não conhecimento recursal sob o fundamento de que o agravante deixou de impugnar especificamente os óbices constantes da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.
O presente Agravo Regimental sustenta, de forma genérica, que houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 13/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF.
2. O dissídio jurisprudencial pressupõe a demonstração de divergência entre julgados de tribunais distintos, não se admitindo a invocação de acórdãos oriundos do mesmo Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 13 do STJ.
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, consoante o disposto na Súmula 182 do STJ.
4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.804.461/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.