DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3053603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- O recurso especial não foi admitido porque a controvérsia está adstrita a requisitos de tutela provisória, com cognição sumária, incidindo a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal.
- Nas razões do seu agravo, a parte agravante afirma o cumprimento da dialeticidade e requer afastamento das Súmulas 182/STJ, 283/STF e 284/STF (e-STJ fls.
- Pugna pelo afastamento da Súmula 7/STJ, alegando mera revaloração jurídica (e-STJ fls.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O recurso especial não foi admitido porque a controvérsia está adstrita a requisitos de tutela provisória, com cognição sumária, incidindo a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal.
Nas razões do seu agravo, a parte agravante afirma o cumprimento da dialeticidade e requer afastamento das Súmulas 182/STJ, 283/STF e 284/STF (e-STJ fls. 789/793) e da Súmula 126/STJ (e-STJ fl. 793).
Pugna pelo afastamento da Súmula 7/STJ, alegando mera revaloração jurídica (e-STJ fls. 794/798); impugna a incidência da Súmula 735/STF, dizendo que a discussão é de negativa de prestação jurisdicional, não de deferimento/indeferimento de liminar (e-STJ fls. 797/798);
Ademais, aponta violação dos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II e 932 do Código de Processo Civil; art. 1º da Lei nº 6.932/1981; art. 2º do Decreto nº 8.516/2015; Portaria CME nº 1/2024 e Resolução CFM nº 2.380/2024 (fls. 792/814, 815/819); e pede efeito suspensivo ao recurso especial (fls. 820/822).
Foi apresentada contraminuta (fls. 825/830).
Assim delimitada a controvérsia, passa-se à análise do agravo.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que a discussão é de negativa de prestação jurisdicional, não de deferimento ou indeferimento de liminar.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
O recurso não reúne condições de admissibilidade.
Isso porque a D. Turma Julgadora, ao apreciar o recurso interposto, não analisou a questão sub judice de forma definitiva, mas sim em simples cognição sumária, uma vez que a discussão estava adstrita aos requisitos autorizadores da tutela provisória. Incidente, portanto, a Súmula 735 do E. Supremo Tribunal Federal, adotada pela E. Corte Superior. Nesse sentido:
"DIVÓRCIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N.º 735 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.º 126 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n.º 735 do STF.
2. A ausência de impugnação de fundamento constitucional autônomo do acórdão recorrido,
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, no sentido de ser inviável a interposição de recurso especial contra acórdão proferido na via da antecipação de tutela ou medida cautelar, diante da ausência do pressuposto constitucional de causa decidida em última instância, em face do caráter provisório da decisão.
Nessa linha, a consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte dita a inviabilidade do recurso especial, por força do óbice da Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.