DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em advers… — AREsp AREsp 3053609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- A absolvição sumária exige a demonstração da presença das alegadas circunstâncias que excluem o crime ou isentam de pena (art.
- In casu, após exaustiva análise de toda a gama probatória, concluiu-se que inexistem nos autos versões antagônicas para o fato.
- Não há nenhum relato capaz de afrontar o que trazido pela defesa - tese de legítima defesa -, especialmente consubstanciado no depoimento prestado pela própria vitimada, de que o recorrente agiu com o to de se proteger pois, de fato, restou atacado pelo ofendido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4305, 10935, 3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 59):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. LEGÍTIMA DEFESA CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. POSSIBILIDADE. A absolvição sumária exige a demonstração da presença das alegadas circunstâncias que excluem o crime ou isentam de pena (art. 415, inciso IV, do CPP). In casu, após exaustiva análise de toda a gama probatória, concluiu-se que inexistem nos autos versões antagônicas para o fato. Não há nenhum relato capaz de afrontar o que trazido pela defesa - tese de legítima defesa -, especialmente consubstanciado no depoimento prestado pela própria vitimada, de que o recorrente agiu com o to de se proteger pois, de fato, restou atacado pelo ofendido. Convém acrescentar, aqui, que não há falar em excesso no uso dos meios necessários para repelir a apontada injusta agressão praticada pela vítima do 1º fato. Não haveria como se exigir do réu - que já havia sido atingido na região dos olhos, di cultando a sua visão, para além da dor experimentada - conduta diversa, pois se utilizou da faca portada pelo próprio ofendido, somente após ter sido agredido. Há esclarecimento concreto acerca da maneira como as lesões - tanto das vítimas quanto do réu - ocorreram, e, ainda, o contexto dos autos, sob todos os prismas, atribui legitimidade à conduta do réu, que, diante de iminente e injusta agressão praticada contra si, agiu de forma moderada usando os meios necessários e de que dispunha naquele momento. Em suma, está comprovado que o denunciado agiu amparado pela excludente da legítima defesa, razão pela qual a sua absolvição sumária, nos termos do art. 415, inciso IV, do CPP, é medida que se impõe. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo se pronunciou nos termos do acórdão que espelha a seguinte ementa (e-STJ fls. 75):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS TENTADOS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS EM GRAU RECURSAL. Destinam-se os embargos declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, omissão e/ou contradição do ato decisório. No caso presente, inocorrente quaisquer das situações descritas. Com efeito, a questão que a parte alega omissa foi enfrentada de forma clara, coerente e su ciente,
[trecho intermediário suprimido]
pode este STJ concluir em sentido contrário sem reexaminar o conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.577.440/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. PLEITO MINISTERIAL DE AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 7/STJ). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 681.913/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 11/3/2016.)
Por essas razões, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.