ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3053625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais se basearam na incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ e na deficiência de fundamentação.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para que o agravo em recurso especial seja conhecido e apreciado, considerando a alegação de que a matéria é exclusivamente jurídica e que não há necessidade de revolvimento fático-probatório.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Pr ocessual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Regime inicial de cumprimento de pena. Habeas corpus de ofício. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais se basearam na incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ e na deficiência de fundamentação.
2. Os agravantes sustentam que o recurso merece conhecimento por tratar de matéria exclusivamente jurídica, relacionada aos critérios de aplicação do regime inicial de cumprimento da pena, defendendo a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal.
3. Postulam, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício para alteração do regime prisional, alegando que não há necessidade de reexame de provas, pois toda a matéria fática foi analisada no acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para que o agravo em recurso especial seja conhecido e apreciado, considerando a alegação de que a matéria é exclusivamente jurídica e que não há necessidade de revolvimento fático-probatório.
5. Saber se há ilegalidade flagrante na fixação do regime inicial de cumprimento da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
6. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão da Presidência do STJ, que constatou a ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 518 do STJ e à deficiência de fundamentação.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a parte recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182/STJ.
8. A mera alegação de que a matéria é de direito ou a repetição das teses de mérito não supre a exigência de dialeticidade recursal em relação aos fundamentos
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, a respeito do tema, fez os seguintes apontamentos no seu voto ( fls. 284):
Por fim, o regime inicial semiaberto fixado na r. sentença, restou benéfico aos réus, consoante disciplina o artigo 33, §§ 2º e 3º, c. c. art. 59, III, ambos do Código Penal, diante das particularidades do caso em apreço, destacando-se os maus antecedentes e a reincidência ostentados pela ré e a reincidência ostentada pelo recorrente (fls. 62/65 e 72/74), a obstarem, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 44 e 77 do Código Penal, o que se mantém ausente recurso ministerial.
Verifico, portanto, que a fixação do regime inicial de cumprimento da pena está devidamente fundamentado. Não vislumbro ilegalidade flagrante na decisão que possa justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.