ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3053639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 489, 496 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.09991.10502.10504., 09985.09991.09992.09996.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 496 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PROVA. ART. 371 DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o colegiado de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. O julgamento desfavorável ao interesse da parte é inconfundível com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Relativamente à suposta violação do art. 373, I, do CPC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, em atenção ao princípio da persuasão racional, o juízo é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente. Sendo assim, a incursão na distribuição do ônus de prova realizado na origem para aferir ou revalorar eventual êxito ou fracasso em sua produção esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. O Tribunal de origem concluiu pela presença dos elementos que caracterizam a responsabilização civil objetiva do Município. Assim, eventual afronta aos arts. 927 e 944 do Código Civil desafia o reexame do quadro fático-probatório, providência vedada, igualmente, pela Súmula/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por Município de Salvador contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 464):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. ÔNUS DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 476-485), o agravante pretende reformar a decisão agravada.
Para tanto, reforça a existência de violação dos
[trecho intermediário suprimido]
exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da análise da Resolução Aneel n. 456/2000, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.500.807/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
Por fim, quanto à suposta violação dos arts. 927 e 944 do Código Civil, o TJBA, conforme assentado anteriormente, manteve a condenação em desfavor do ente municipal com fundamento nas provas constantes dos autos.
A conclusão alcançada também está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.