DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, tendo em vista a decisão que não adm… — AREsp AREsp 3053639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, tendo em vista a decisão que não admitiu o recurso especial, apresentado para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fls.
- Ação indenizatória por Responsabilidade Civil Objetiva do Município.
- Sentença que julgou procedente a ação, condenando as demandadas a pagarem o valor de % salário mínimo até o filho da vítima completar 18 anos, a partir de quando será devido % do salário mínimo até os 21 anos, condenado, ainda, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
- Acidente de trânsito envolvendo veículo da SUCOP e dirigido por preposto da LIMPURB, que culminou com a morte do genitor do representado.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE D O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10504, 9996, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, tendo em vista a decisão que não admitiu o recurso especial, apresentado para impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fls. 267-268):
Remessa Necessária. Ação indenizatória por Responsabilidade Civil Objetiva do Município. Sentença que julgou procedente a ação, condenando as demandadas a pagarem o valor de % salário mínimo até o filho da vítima completar 18 anos, a partir de quando será devido % do salário mínimo até os 21 anos, condenado, ainda, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00. Acidente de trânsito envolvendo veículo da SUCOP e dirigido por preposto da LIMPURB, que culminou com a morte do genitor do representado. A pessoa jurídica de direito público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, bastando a comprovação do ato do agente estatal causador do dano e do nexo causai, devendo indenizar o particular pelos danos materiais por ele sofridos em decorrência de acidente de trânsito causado por cuipa de seu preposto. Na hipótese, a parte autora comprovou satisfatoriamente a responsabilidade objetiva das demandadas, tudo conforme o contexto probatório dos autos. A autora demonstrou a ação administrativa e o nexo causai, através das provas juntadas aos autos, mormente do boletim de ocorrência (fls. 11) e do laudo pericial (fls. 33/37), o qual concluiu pela responsabilidade do preposto das demandadas na causação do acidente. Ainda, a municipalidade não logrou comprovar que o acidente se deu por culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Assim, verificada a relação de causalidade entre os danos sofridos pela autora e a conduta do agente público e não comprovada pela Municipalidade a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Correta a r. sentença ao arbitrar a pensão mensal no valor equivalente a 1/2 do salário mínimo, devida desde a data do acidente e até que filho da vítima complete 18 anos, quando será reduzido para 25% do salário mínimo até que ele complete 21 anos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Inexiste, portanto, motivo plausível que justifique a reforma da decisão ora em reexame. Sentença mantida integralmente em Remessa Necessária.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 370-381).
Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 385-398), o recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional diante das omissões relevantes não enfrentadas na origem, relativamente à suposta ilicitude da conduta do agente, apontando, na espécie, violação dos arts.
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
Finalmente, quanto à suposta violação dos arts. 927 e 944 do Código Civil, o Tribunal de Justiça da Bahia, conforme já assentado anteriormente, manteve a condenação em desfavor do ente municipal com fundamento nas provas constantes dos autos.
A conclusão alcançada também está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. ÔNUS DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE D O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.