DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO … — AREsp AREsp 3053669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no autos da remessa necessária n.
- 1.0000.23.130986-5/003, cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- 454-466): REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPETRAÇÃO COM VISTAS AO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CLÁUSULA FREE ON BOARD (FOB) - VALOR DO FRETE - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - DESCABIMENTO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA 1.
- A ação mandamental é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no autos da remessa necessária n. 1.0000.23.130986-5/003, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 454-466):
REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPETRAÇÃO COM VISTAS AO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CLÁUSULA FREE ON BOARD (FOB) - VALOR DO FRETE - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - DESCABIMENTO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA
1. A ação mandamental é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 931.727/DF, em sede de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, no caso em que o transporte da mercadoria alienada é contratado pelo próprio adquirente, "inexistindo controle, ingerência ou conhecimento prévio do valor do frete por parte do substituto", o valor do frete não integra a base de cálculo do imposto.
3. Hipótese na qual a impetrante, na condição de substituta tributária, não realizou ou participou da contratação dos serviços de transporte das mercadorias que deram ensejo à autuação, conforme se depreende do próprio relatório fiscal. 4. Violação de direito líquido e certo da impetrante por ato ilegal das autoridades coatoras. Manutenção da sentença que reconheceu a inexigibilidade do crédito tributário questionado.
5. Sentença confirmada, na remessa necessária.
Houve a oposição de embargos de declaração pela parte recorrente (fls. 482-486), os quais foram rejeitados em acórdão assim ementado (fl. 492):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MEIO INIDÔNEO PARA CORRIGIR OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS OU FÁTICOS DE UMA DECISÃO - MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ RECHAÇADOS DE FORMA FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS INVOCADOS ALEATORIAMENTE PELA PARTE - CPC, ART. 489, § 1º - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO - INADEQUAÇÃO DO RECURSO - NECESSIDADE DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC - REJEIÇÃO
1. Os embargos de declaração não configuram a via adequada para obtenção da reforma da decisão que não atende aos interesses do recorrente.
2. O entendimento adotado no acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e não incorre em omissão alguma.
3. O
[trecho intermediário suprimido]
de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST SOBRE FRETE CONTRATADO PELO ADQUIRENTE (CLÁUSULA FOB). ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º DA LC N. 87/1996; 123 E 128 DO CTN. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 160/STJ PELA CORTE DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISOS I E II, DO CPC/2015. MATÉRIAS INTRINSECAMENTE LIGADAS À TESE FIRMADA NO TEMA N. 160/STJ. NECESSIDADE DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO QUANTO AO RECURSO ESPECIAL SOBRE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (TEMA N. 1201/STJ). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.