DECISÃO Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário — AREsp AREsp 3053672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário.
- Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido.
- O valor da causa foi fixado em R$ 258.154,78 (duzentos e cinquenta e oito mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PREVIDENCIÁRIO.
Resultado indicado
REJEITADO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14756
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário. Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 258.154,78 (duzentos e cinquenta e oito mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.209/STF: REJEIÇÃO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997. TEMA 534/STJ. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. AINDA QUE A QUESTÃO DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE TANGENCIE A CONTROVÉRSIA DA PRESENTE AÇÃO, NA QUAL SE RECONHECEU A CARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO NOCIVO EM FACE DA EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE, A ATIVIDADE ANALISADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA EM REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1.209/STF - É DIVERSA (VIGILANTE), RAZÃO PELA QUAL A DISCUSSÃO DO CASO CONCRETO NÃO SE COADUNA COM A MATÉRIA A SER JULGADA NO REFERIDO TEMA. REJEITADO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. 2. NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 1.013, CAPUT, E § 1º, DO CPC/2015 (IDÊNTICA REDAÇÃO DO REVOGADO ART. 515, CAPUT, E § 1º DO CPC/1973), A APELAÇÃO DEVOLVERÁ AO TRIBUNAL O CONHECIMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA, SENDO, PORÉM, OBJETO DE APRECIAÇÃO E JULGAMENTO PELO TRIBUNAL TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS E DISCUTIDAS NO PROCESSO, AINDA QUE NÃO TENHAM SIDO SOLUCIONADAS. 3. EM FACE DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO, AO TRIBUNAL SÓ É DADO AVALIAR AS QUESTÕES SUSCITADAS E DISCUTIDAS NO PROCESSO EM PRIMEIRO GRAU. VALE DIZER, SE DETERMINADA QUESTÃO NÃO FOI COLOCADA AO JULGAMENTO DO JUÍZO A QUO, O TRIBUNAL NÃO PODE APRECIÁ-LA (PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM). 4. CONSOANTE ART. 1.014 DO CPC/2015, SÓ É POSSÍVEL INOVAÇÃO DA DISCUSSÃO EM SEDE DE RAZÕES DE APELAÇÃO SE A NOVA MATÉRIA A SER DISCUTIDA NÃO PÔDE SER LEVADA AO PRIMEIRO GRAU POR MOTIVOS DE FORÇA MAIOR. 5. O JUÍZO AD QUEM PODE CONHECER DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, EM RAZÃO DO EFEITO TRANSLATIVO (ART. 485, § 3º, DO CPC/2015). 6. ELEMENTOS DE DOUTRINA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 7. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. 8. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTE NOCIVO, NA FORMA EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA APLICÁVEL À ESPÉCIE, POSSÍVEL RECONHECER-SE A ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE LABORAL POR ELE EXERCIDA. 9. É
[trecho intermediário suprimido]
outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.