ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3053688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do especial, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ.
2. Nas razões do agravo regimental, a defesa limitou-se a alegações genéricas sobre a dialeticidade, sem atacar de modo efetivo e pormenorizado os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ. Precedentes.
3. O pedido de prequestionamento deduzido apenas no agravo regimental configura inovação recursal, inadmissível nessa via.
4. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL PAULINO DE JESUS contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 598/599).
E suas razões recursais (e-STJ fls. 604/609), a defesa pede o conhecimento e provimento do recurso especial para reconhecer a nulidade das provas obtidas de forma ilícita. Afirma ter atendido ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando, de forma substancial e suficiente, todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial. Argumenta que: (i) a aplicação da Súmula 83/STJ foi enfrentada ao demonstrar divergência jurisprudencial quanto à nulidade por violação ao art. 186 do CPP (direito ao silêncio) e quanto à mutatio libelli (art. 384 do CPP); (ii) a Súmula 7/STJ foi afastada porque as teses veiculadas versam matérias de direito - nulidade de provas, cerceamento de defesa e insuficiência de lastro mínimo de autoria -, não demandando reexame probatório (e-STJ fls. 605/607). Assere, ademais, a relevância jurídica das teses, apontando violação aos arts. 186, 384 e 386, VII, do CPP, bem como aos arts. 5º, LV e LXIII, da Constituição Federal (e-STJ fl. 607).
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 622).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
não ocorreu.
Por fim, o pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais, tal como formulado no agravo regimental, não foi objeto da decisão agravada e tampouco integra o conteúdo do agravo em recurso especial decidido, configurando inovação recursal, inadmissível nesta sede. Consoante firme orientação, o agravo regimental se destina a impugnar os fundamentos da decisão agravada, não sendo meio hábil para inaugurar discussão nova. Mutatis mutandis: "As teses não formuladas no habeas corpus e, portanto, não apreciadas na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo regimental, haja vista a indevida inovação recursal" (AgRg no HC n. 938.642/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024); e AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.928.303/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 23/9/2025.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.