DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS… — AREsp AREsp 3053714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- SÃO NULAS AS SENTENÇAS QUE HÁ VÍCIO EXTRA PETITA (FORA DO PEDIDO), CITRA PETITA (AQUÉM DO PEDIDO) OU ULTRA PETITA (ALÉM DO PEDIDO).
- CONSIDERANDO QUE NÃO HOUVE A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DEVIDO À FALTA DE INSTALAÇÃO DO RASTREADOR, A NÃO DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS RESULTARIA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA SEGURADORA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA "EXTRA PETITA". SENTENÇA MANTIDA. SÃO NULAS AS SENTENÇAS QUE HÁ VÍCIO EXTRA PETITA (FORA DO PEDIDO), CITRA PETITA (AQUÉM DO PEDIDO) OU ULTRA PETITA (ALÉM DO PEDIDO). CONSIDERANDO QUE NÃO HOUVE A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DEVIDO À FALTA DE INSTALAÇÃO DO RASTREADOR, A NÃO DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS RESULTARIA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA SEGURADORA. SENDO ASSIM O MAGISTRADO DECIDIU DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO, NÃO CONFIGURANDO JULGAMENTO EXTRA PETITA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 492 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade por julgamento extra petita, em razão de condenação à restituição de mensalidades não postulada pelo autor na exordial, trazendo a seguinte argumentação:
Como dito alhures, a parte Recorrida propôs ação indenizatória face à Recorrente requerendo a condenação desta a título de danos causados ao veículo e danos morais. O Juízo a quo julgou como improcedente a causa pretendi, eis que a parte Recorrida não enviou o relatório do rastreador e os discos do tacógrafo impossibilitando a análise do evento e a indenização. Mas, o Juízo a quo, data venia, de forma extra petita, condenou a ora Recorrente em devolver ao Recorrido os valores das mensalidades, pagos na vigência da proteção veicular, pois, erroneamente entendeu que haveria enriquecimento ilícito pela ora Recorrente. A parte Recorrida não formulou tais pedidos em sua exordial! (fl. 382)
Permissa venia, in casu, não aplica-se as referidas normas. O Tribunal a quo entendeu que houve uma interpretação sistemática e de boa fé para ratificar a sentença que condenou a ora Recorrente por pedido não formulado pela parte Recorrida. Tal fundamento não merece prosperar, à medida que houve a prestação de serviços pela Recorrente, isto é, na vigência da proteção veicular foi disponibilizado ao Recorrido o atendimento 24horas, o guincho, o chaveiro, os descontos com os parceiros, bem como a própria proteção veicular em si. As mensalidades pagas não versam somente a proteção veicular propriamente dita e eventual cobertura de indenização, que pode ou não ocorrer a depender do caso.
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.