DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão proferida pelo … — AREsp AREsp 3053728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- No recurso especial, o Parquet requereu, em síntese, para que seja reconhecida a contrariedade ao disposto no art.
- 201/1967, e, em consequência, reestabelecer-se a pena fixada em sentença (fl.
- 1.049/1.051), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0002499-88.2017.4.01.4302.
No recurso especial, o Parquet requereu, em síntese, para que seja reconhecida a contrariedade ao disposto no art. 59 do CP e ao art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, e, em consequência, reestabelecer-se a pena fixada em sentença (fl. 1.045).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 1.049/1.051), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 1.053/1.061).
O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 1.079/1.082).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Quanto ao recurso especial em si, observo, entretanto, que o reclamo é inadmissível, uma vez que a questão nele veiculada não se encontra efetivamente prequestionada.
Com efeito, na hipótese em que a suposta ilegalidade suscitada ocorre na prolação do acórdão recorrido, a jurisprudência desta Corte considera imprescindível a oposição de aclaratórios, a fim de que o Tribunal de origem possa se manifestar acerca do tema, sob pena de inadmissão do recurso por falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
A esse respeito, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. QUESTÃO FEDERAL SURGIDA NA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. A sugerida violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal - no enfoque trazido nas razões do recurso especial, ou seja, de que a revisão criminal seria cabível apenas quando a condenação for contrária à prova dos autos, e não quando esta for insuficiente - teria surgido quando da prolação do acórdão recorrido, entretanto não houve a oposição de embargos declaratórios.
2. Segundo entendimento pacífico desta Corte, ainda que a pretensa violação de lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifeste sobre a questão. Se assim não se fez, está ausente o necessário prequestionamento. Aplicação da Súmula 282/STF.
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(AgRg no REsp n. 1.066.014/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 26/4/2013).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 949.110/AM, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
[trecho intermediário suprimido]
in idem.
No mais, a pretexto de elevar a pena-base o juízo se valeu de argumentos próprios do tipo penal, uma vez que o fato de o dinheiro não ter sido aplicado em favor da população é circunstância inerente ao crime de responsabilidade imputado ao recorrido.
Vê-se, portanto, que a pena foi aplicada rigorosamente dentro dos limites legais previstos e está, assim, dentro da livre margem de discricionariedade judicial inerente à individualização, que encerra inevitável grau de subjetivismo.
É justo, pois, manter a pena.
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Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, II, a, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. DOSIMETRIA. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. QUESTÃO SURGIDA NA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.