DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA D… — AREsp AREsp 3053735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA à decisão de fls. que não conheceu do recurso.
- Sustenta a parte embargante: Ocorre, Excelência, que uma simples leitura das razões recursais demonstra uma evidente contradição/erro material no fundamento da Decisão: 1.
- Indicação Expressa e Precisa: A petição do Agravo, na Seção IV (Razões para a Reforma do Acórdão Recorrido), afirma que o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro incorreu em "manifesta violação ao disposto no Art.
- Dessa forma, o dispositivo legal violado, o Art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7775
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA à decisão de fls. que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Ocorre, Excelência, que uma simples leitura das razões recursais demonstra uma evidente contradição/erro material no fundamento da Decisão:
1. Indicação Expressa e Precisa: A petição do Agravo, na Seção IV (Razões para a Reforma do Acórdão Recorrido), afirma que o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro incorreu em "manifesta violação ao disposto no Art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98".
..
Dessa forma, o dispositivo legal violado, o Art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, foi claramente e precisamente indicado nas razões do recurso, juntamente com a justificativa de sua violação (custeio indevido de medicamento de uso domiciliar não oncológico).
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A Decisão também afirmou que não houve comprovação da divergência jurisprudencial, nos moldes dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Caso Vossa Excelência entenda que, apesar da indicação precisa, o recurso ainda seria deficiente por não comprovar o dissídio, é necessário esclarecer que o Recurso Especial foi interposto tanto pela alínea "a" (violação de Lei Federal) quanto pela alínea "c" (divergência).
Tendo em vista que o fundamento principal para o não conhecimento do Agravo foi a suposta ausência de indicação do dispositivo legal (alínea "a"), e restando demonstrado o erro material nesse ponto, o Tribunal Superior deve sanar a contradição e prosseguir para a análise da admissibilidade da alínea "a" do permissivo constitucional. (fls. 496/497).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante, com relação ao óbice da Sumula 284 do STF.
De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que o ora embargante indicou expressamente o dispositivo de lei federal violado (fl. 431) .
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.