ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3053738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão que inadmite o recurso especial constitui unidade incindível e exige impugnação integral de seus fundamentos. A ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices apontados (Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF) atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A reafirmação de razões de mérito não supre a necessidade de impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos técnicos que obstaram o processamento do recurso especial, devendo a dialeticidade recursal ser observada no momento da interposição do agravo do art. 1.042 do CPC.
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO ANTUNES MACACARI contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7 /STJ e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF.
Em suas razões, a defesa sustenta, em suma: a) cabimento do agravo regimental (art. 39 da Lei 8.038/1990 e art. 1.021 do CPC) e existência de gravame decorrente do não conhecimento do agravo em recurso especial; b) inaplicabilidade das Súmulas 182/STJ e 7/STJ, por ter havido, segundo afirma, impugnação específica de todos os fundamentos e por se tratar de revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas no acórdão, e não de reexame de provas; c) contrariedade à lei federal quanto à nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do art. 226 do CPP, com alegação de vícios no procedimento e de contaminação da memória das vítimas; d) afastamento da causa especial de aumento pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP), por inexistência de apreensão e de laudo acerca da potencialidade ofensiva do instrumento (art. 175 do CPP), aplicando-se o in dubio pro reo; e) aplicação do art.
[trecho intermediário suprimido]
regimental.
5. A Corte Especial do STJ já assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.A parte agravante deve impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A impugnação deve ocorrer no momento da interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.042; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7;
STJ, Súmula 83.
(AgRg no AREsp n. 2.809.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025).
Diante do exposto, não conheço d o agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.