DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EMPRESVI - SERVICOS DE PORTARIA E ZELADORIA LTDA à decisão … — AREsp AREsp 3053751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EMPRESVI - SERVICOS DE PORTARIA E ZELADORIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
- DETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO.
Resultado indicado
Para comprovar a necessidade do gozo do benefício concedido pelo artigo 98 do NCPC, a recorrente trouxe aos autos: a) Declaração de Hipossuficiência da recorrente e de seu único sócio; b) Comprovante de ausência de entrega de declaração de Imposto de Renda de seu sócio; c) Comprovante de inaptidão junto a Receita Federal por ausência de entrega de declarações, e que está impedida de emitir Notas Fiscais; d) Extrato bancário dos últimos 90 (noventa) dias da recorrente, que comprova saldo negativo e ausência de movimentação financeira; e) Certidão de Óbito de seu antigo contador.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EMPRESVI - SERVICOS DE PORTARIA E ZELADORIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PORTARIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DA RÉ. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO. RECOLHIMENTO NÃO EFETUADO NO PRAZO CONCEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER NOVA OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO. VEDAÇÃO PREVISTA NO § 5º, DO ART. 1.007 DO CPC. DESERÇÃO DA APELAÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO (fl. 484).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC/2015, no que concerne à concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica em sede recursal, em razão de ausência de faturamento, extratos sem movimentação e situação de inaptidão cadastral que impossibilita o recolhimento do preparo, trazendo a seguinte argumentação:
O recorrente não possui condições de arcar com as custas deste recurso e, tampouco, do processo principal, eis que atualmente não possui nem faturamento e nem clientes ativos. Dessa forma, não há que se falar em não conhecimento do recurso. Por isso, vem requerer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Sem contar que, se não está prestando serviços, pois não possui cliente ativo no momento, NÃO POSSUI FATURAMENTO e, consequentemente, NÃO POSSUI numerário para arcar com suas despesas. Isto restou comprovado pelo extrato bancário juntado aos autos é época e que segue atualizado com este recurso especial.
Para comprovar a necessidade do gozo do benefício concedido pelo artigo 98 do NCPC, a recorrente trouxe aos autos:
a) Declaração de Hipossuficiência da recorrente e de seu único sócio;
b) Comprovante de ausência de entrega de declaração de Imposto de Renda de seu sócio;
c) Comprovante de inaptidão junto a Receita Federal por ausência de entrega de declarações, e que está impedida de emitir Notas Fiscais;
d) Extrato bancário dos últimos 90 (noventa) dias da recorrente, que comprova saldo negativo e ausência de movimentação financeira;
e) Certidão de Óbito de seu antigo contador.
Veja-se que o pedido do recorrente somente poderia ser indeferido se no caso existissem fundadas razões para tanto. E é evidente que isto não ocorreu no caso em apreço, pois
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça perfilhou que "a interposição de "dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso", haja vista a preclusã o consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgRg no HC 376.120/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 24/02/2017 - g.n.).
Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça tem propalado que "a interposição concomitante de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, importa o não conhecimento do segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa" (EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.325.182/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 03/06/2016).
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.