DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acó… — AREsp AREsp 3053754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS).
- MATÉRIAS NÃO ARGUIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO.
- 1 - Restando comprovada a situação de hipossuficiência, não há se falar em revogação do benefício da gratuidade da justiça.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OFENSA AOS ARTS. 9 E 10, DO CPC NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. MATÉRIAS NÃO ARGUIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. ART. 485, § 3º, DO CPC. PRECLUSÃO.
1 - Restando comprovada a situação de hipossuficiência, não há se falar em revogação do benefício da gratuidade da justiça. 2 - O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo". 3 - Nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, a legitimidade das partes constitui uma das condições da ação e, dada a sua relevância, pode ser conhecida até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. 4 - Arguindo-se a ilegitimidade passiva e a necessidade de litisconsorte passivo necessário tão somente após o trânsito em julgado da sentença prolatada na ação de conhecimento, revela-se inviável a apreciação da questão no momento atual, diante da preclusão, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Apelação conhecida e desprovida.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 9º, 10, 114, 115, 278, 280, 485, § 3º, 1022 e 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação do art. 1022 do CPC.
No que se refere aos arts. 9º e 10 do CPC, a agravante alega ter sido proferida decisão surpresa, de modo que o processo é nulo.
Tem-se, todavia, que "a adoção de fundamentos decorrentes do pedido e dos fatos delineados nos autos sobre os quais as partes tiveram oportunidade de se manifestar, com a conseqüente tipificação jurídica e aplicação da lei ao caso concreto, não configura decisão surpresa" (AgInt no AREsp n. 2.389.969/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023). No caso dos autos, o Tribunal de origem deixa claro o seguinte (fl.
[trecho intermediário suprimido]
no feito que as unidades do condomínio haviam sido vendidas a MW Investimentos com alienação fiduciária em favor da Brazilian Mortgates Cia Hipotecária, a não ser em sede das exceções de pré- executividade manejadas anos após o trânsito em julgado da sentença prolatada na ação de cobrança, que já se encontrava na fase de cumprimento de sentença.
Aliás, além de ter passado mais de 6 anos do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação de cobrança, não é crível que a apelante não tinha conhecimento de que os imóveis geradores dos débitos condominiais haviam sido alienados, uma vez que eles lhe pertenciam, não havendo se falar que o patrono da apelada induziu seus causídicos e o próprio juízo a erro ao defender que os imóveis pertenciam a MPE.
Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.